São Paulo
DECRETO
58.924, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas disposições que tratam do diferimento e da suspensão
do ICMS nas operações com insumos da indústria de aminoácidos
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, incluindo no diferimento
e na suspensão do ICMS as operações com os produtos oxigênio,
antiespumantes, glicerina, carbonato dissódico anidro sulfato de amônio
para a fabricação de de glutamato monossódico, lisina, treonina,
glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, do
Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
Art.
400-F O lançamento do imposto incidente na saída interna das
mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento
fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos,
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos
fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III treonina, 2922.50.99;
IV glutamina, 2924.19.99;
V leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII arginina, 2925.29.1.
§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias
a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM:
1. açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;
2. melaço, 1703.10.00;
3. xarope, 1703.90.00;
4. aline, 2106.90.90;
5. farelo de soja, 2304.00.90;
6. ácido clorídrico, 2806.10.20;
7. ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8. ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;
9. amônia anidra, 2814.10.00;
10. soda cáustica, 2815.12.00;
11. oxigênio, 2804.40.00;
12. antiespumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;
13. glicerina, 1520.00.10;
14. carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;
15. sulfato de amônio, 3102.2100.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições
exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas
exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados
no caput deste artigo.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também
nas seguintes hipóteses:
1. saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça
parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;
2. devolução da mercadoria ao remetente;
3. transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º,
recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos
para fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo.
§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido
pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda,
conforme previsto na alínea a do item 2 do § 2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea
b do item 2 do § 2º;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido
na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço
correspondente à ultima entrada da mercadoria." (NR);
Art. 400-G O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F,
quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a
saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV
e § 10):
I glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III treonina, 2922.50.99;
IV glutamina, 2924.19.99;
V leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII arginina, 2925.29.1. (NR).
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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