x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Alteradas disposições que tratam do diferimento e da suspensão do ICMS nas operações com insumos da indústria de aminoácidos

Decreto 58924/2013

02/03/2013 02:02:59

Documento sem título

DECRETO 58.924, DE 27-2-2013
(DO-SP DE 28-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas disposições que tratam do diferimento e da suspensão do ICMS nas operações com insumos da indústria de aminoácidos
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, incluindo no diferimento e na suspensão do ICMS as operações com os produtos oxigênio, antiespumantes, glicerina, carbonato dissódico anidro sulfato de amônio para a fabricação de de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS

Art. 400-F – O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I – glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II – lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III – treonina, 2922.50.99;
IV – glutamina, 2924.19.99;
V – leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI – valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII – arginina, 2925.29.1.
§ 1º – O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1. açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;
2. melaço, 1703.10.00;
3. xarope, 1703.90.00;
4. aline, 2106.90.90;
5. farelo de soja, 2304.00.90;
6. ácido clorídrico, 2806.10.20;
7. ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8. ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;
9. amônia anidra, 2814.10.00;
10. soda cáustica, 2815.12.00;
11. oxigênio, 2804.40.00;
12. antiespumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;
13. glicerina, 1520.00.10;
14. carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;
15. sulfato de amônio, 3102.2100.
§ 2º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no caput deste artigo.
§ 3º – O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:
1. saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;
2. devolução da mercadoria ao remetente;
3. transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo.
§ 4º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º – A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria." (NR);
Art. 400-G – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I – glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II – lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III – treonina, 2922.50.99;
IV – glutamina, 2924.19.99;
V – leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI – valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII – arginina, 2925.29.1. (NR).
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade