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Trabalho e Previdência

Editadas novas regras para registro no MTE de entidades sindicais de primeiro grau

Portaria MTE 326/2013

09/03/2013 20:49:34

Documento sem título

PORTARIA 326 MTE, DE 1-3-2013
(DO-U DE 4-3-2013)

– c/Republicação no DO-U DE 11-3-2013 –
Alterada pela Portaria 671 MTE, de 20-5-2015

SINDICATO
Registro

Editadas novas regras para registro no MTE de entidades sindicais de primeiro grau

=> Neste ato podemos destacar:
– para solicitação de registro sindical ou alteração estatutária a entidade sindical deverá acessar, utilizando certificado digital, o Sistema do CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções para a emissão do requerimento de registro ou atualização dos dados cadastrais, após a transmissão eletrônica dos dados;
– após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os documentos exigidos por esta Portaria, que serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples;
– para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical;
– constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou alteração estatutária, a SRT – Secretaria de Relações do Trabalho o publicará no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações;
– após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão;
– a Portaria 326 MTE/2013, que entra em vigor em 3-4-2013, também determina que os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria 186 MTE, de 10-4-2008 (Fascículo 16/2008).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE serão os previstos nesta Portaria.

TÍTULO I – DOS PEDIDOS

CAPÍTULO I – DAS SOLICITAÇÕES
Seção I – Da solicitação de registro sindical

Art. 2º – Para a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 3º – Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de trinta dias:
I – requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital e assinado pelo representante legal da entidade;
II – edital de convocação dos membros da categoria para assembléia-geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União – DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação – UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
III – ata da assembléia-geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes;
V – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, quando se tratar de entidades laborais;
e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) o número de inscrição na prefeitura municipal, quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
VI – no caso de dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS onde conste:
a) o nome e foto do empregado;
b) a razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou o último.
VII – estatuto social, aprovado em assembléia-geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como afins, conexos e similares, entre outros;
VIII – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
IX – comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de Entidade Sindical;
X – comprovante de endereço em nome da entidade; e
XI – qualificação do subscritor ou subscritores do edital a que se refere o inciso II, contendo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade laboral;
d) número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades patronais;
e) número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
f) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º – No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso V, alíneas “d” e “e”, e inciso XI, alíneas “c” e “d”, poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
§ 2º – Não sendo apresentados os documentos no prazo a que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.

Subseção I – Da fusão

Art. 4º – Será considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e categorias dessas entidades.
Parágrafo único – O deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.
Art. 5º – Para a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do artigo 2º e 3º, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do artigo 3º, com a juntada dos documentos a seguir:
I – editais de convocação de assembléia-geral específica de cada sindicato, para autorização da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II – edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembléia-geral de fusão, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem fundidas, publicados na forma do inciso II do artigo 3º;
III – ata das assembleias-gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os quoruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos presentes;
IV – ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral;
V – estatuto social, aprovado na assembleia-geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI – comprovante de endereço em nome da nova entidade.
Parágrafo único – Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea “b” do inciso II do artigo 3º desta Portaria.

Seção II – Da solicitação de registro de alteração estatutária

Art. 6º – Para os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da entidade sindical.
§ 1º – O sindicato que pretenda registrar alteração estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta Portaria.
§ 2º – As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo seguir os procedimentos descritos nos artigos 37 e 38 desta Portaria,
Art. 7º – Para a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 8º – Após a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos previstos nos incisos I e VIII do artigo 3º, os seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas para a assembléia-geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a cinco dias;
b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e
c) publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II – ata da assembleia-geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de empresas representadas, conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
III – estatuto social, aprovado na assembleia-geral a que se refere o inciso II deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.

Subseção I – Da incorporação

Art. 9º – Considera-se incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade incorporadora.
Parágrafo único – O deferimento da solicitação de incorporação implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10 – Para a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na forma do artigo 3º, caput e incisos I, V, VI e VIII, do artigo 7º e 8º, caput com a juntada dos documentos a seguir:
I – editais de convocação de assembleia-geral específica de cada sindicato, para autorização da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II – edital de convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais dos respectivos sindicatos, para a assembleia-geral de incorporação, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto da incorporação, publicados na forma do inciso I do artigo 8º;
III – ata das assembleias-gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados os quoruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV – ata de eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes; e
V – estatuto social, aprovado na assembleia-geral a que se refere o inciso III deste artigo, que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova representação.
Parágrafo único – Não havendo previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na alínea “b” do inciso I do artigo 8º.

CAPÍTULO II – DA ANÁLISE E DA DECISÃO

Seção I – Da análise

Art. 11 – Os pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de análise.
Art. 12 – A Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS, da SRT, fará a análise dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
I – o cumprimento das exigências previstas nos artigos 3º, 5º, 8º ou 10, conforme o caso;
II – a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no artigo 511 da CLT;

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 511 – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º – A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
.........................................................................................................................”

III – a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV – nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1º – Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.
§ 2º – A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES, de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o artigo 11 desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso.
Art. 13 – Apresentados os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato análise técnica fundamentada ao Conselho de Relações do Trabalho – CRT, para manifestação na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único – Recebida a recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento da análise do processo de registro sindical.
Art. 14 – Quando da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15 – Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e/ou categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I – caso ambos tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido pela ordem de data de seu protocolo; ou
II – nos pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado, primeiramente, aquele que completar a documentação.

Seção II – Da publicação

Art. 16 – Após a análise de que trata o artigo 12, e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

Seção III – Das Impugnações

Subseção I – Dos requisitos para impugnação

Art. 17 – Publicado o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata artigo 16, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, diretamente no Protocolo-Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o comprovante previsto no inciso VIII do art. 3º e com os seguintes documentos:
I – requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no artigo 37 da Lei nº 9.784, de 1999;

Esclarecimento COAD: O artigo 37 da Lei 9.784/99 (Portal COAD) estabelece que quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

III – estatuto social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso I deste artigo;
IV – atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso III do artigo 38; e
V – cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido.
§ 1º – A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º – As impugnações deverão ser individuais e se referirem a um único pedido de registro.

Subseção II – Da análise das impugnações

Art. 18 – As impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância do prazo previsto no caput do artigo 17;
II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do artigo 17;
III – não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V – desistência da impugnação pelo impugnante;
VI – se o impugnante alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII – se apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada;
VIII – quando o impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação; ou
IX – na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato.
§ 1º – Na hipótese da invalidação da atualização de diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada.
§ 2º – A mudança de sede de entidade sindical preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19 – Nos casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do artigo 3º, no que couber.
Art. 20 – As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto nos artigos 22 a 24 desta Portaria.
Art. 21 – O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.

Seção IV – Da Solução de Conflitos

Art. 22 – Para os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor, que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23 – Os representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 26 da Lei 9.784/99 dispõe que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º – Não comparecendo pessoalmente, o representante legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida.
§ 2º – O servidor designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 3º – Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo.
§ 4º – Na hipótese de acordo entre as partes, na ata deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 5º – Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será remarcada a reunião.
§ 6º – As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7º – Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a que se refere o § 3º, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura dos demais presentes na reunião.
§ 8º – Considerar-se-á dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso IV do artigo 18.
§ 9º – Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas na impugnação apresentada e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
§ 10 – A ausência dos interessados à reunião de que trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
Art. 24 – A qualquer tempo, as entidades sindicais envolvidas em conflito de representação poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências a realização de mediação.

Seção V – Do deferimento, do indeferimento e do arquivamento

Art. 25 – O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo Secretário de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:
I – decorrido o prazo previsto no artigo 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II – arquivamento de todas as impugnações, na forma do artigo 18;
III – se a entidade impugnada, nos termos do artigo 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV – após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V – determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único – Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários, no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26 – O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I – não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 13;
II – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
III – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no CNES, representante de idêntica categoria;
Art. 27 – O Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos artigos 3º, 5º, 8º ou 10 quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no § 1º do artigo 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II – quando o pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos artigos 3º ou 8º, conforme o caso;
III – se a entidade impugnada, nos termos do artigo 19, não realizar a assembleia ou se a categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente notificado; e
V – a pedido da entidade requerente.

Seção VI – Da Suspensão e do Sobrestamento de processos

Art. 28 – Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I – por determinação judicial dirigida ao MTE;
II – durante o procedimento de mediação previsto nos artigos 22 a 24;
III – no período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV – durante o prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no artigo 19; e
V – na hipótese de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.

TÍTULO II – DO REGISTRO
CAPÍTULO I – DA INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES

Art. 29 – Após a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e expedirá a respectiva certidão.
Art. 30 – Quando a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1º – A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60 dias, novo estatuto social com sua representação atualizada.
§ 2º – Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso II do artigo 33.
Art. 31 – Publicado o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria, será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32 – Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.

CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL

Seção I – Da Suspensão

Art. 33 – O registro sindical da entidade será suspenso quando:
I – houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II – tiver seu registro anotado, na forma do artigo 30, e deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1º, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada; e
III – celebrado acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria, em assembleia, não homologar o acordo firmado.

Seção II – Do Cancelamento

Art. 34 – O registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos seguintes casos:
I – por ordem judicial dirigida ao MTE;
II – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999;

Remissão COAD: Lei 9.784/99
“Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

III – a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias; ou
IV – na ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos artigos 4º, 5º, 9º e 10.
Parágrafo único – Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia-geral específica com a finalidade de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos do inciso II do artigo 3º desta Portaria; e
II – ata de assembléia-geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35 – O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica.

CAPÍTULO III – DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 36 – As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37 – Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 38 – Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I – de localização – comprovante de endereço em nome da entidade;
II – de denominação – ata da assembleia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de estatuto atualizado;
III – de diretoria – Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma dos incisos IV, V e VI do artigo 3º; e
IV – de filiação – Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que decidiu pela filiação, quando houver indicação.
§ 1º – Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º – O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39 – Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único – Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do artigo 8º desta portaria.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
Art. 41 – Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas.
I – Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas;
II – Será considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42 – Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser apresentados em original.
§ 1º – Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda, estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 2º – Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 43 – Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.
Art. 44 – A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário.

Remissão COAD: Lei 9.784/99
“CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º – Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”

Art. 45 – Serão lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de registro todos os atos referentes ao processo.
§ 1º – Todas as decisões administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS.
§ 2º – As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas no DOU.
§ 3º – Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 1999.

Remissão COAD: Lei 10.522/2002 (Portal COAD)
“CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º – Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º – Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º – O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A – Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B – Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”

Art. 46 – Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único – Se uma decisão judicial com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES, ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial, expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão.
Art. 47 – Não será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de uma mesma entidade.
Art. 48 – Na fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do deferimento do pedido.
Art. 49 – Quando da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.
§ 1º – A edição do enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será concluída por decisão administrativa;
§ 2º – Quando a edição do enunciado de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza jurídica, os autos deverão ser enviados à Consultoria Jurídica, para pronunciamento, nos termos regimentais;
§ 3º – Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio eletrônico do MTE.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50 – Os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008.
Art. 51 – As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 52 – Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)

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