Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
427 CFFa, DE 1-3-2013
(DO-U DE 5-3-2013)
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
Serviço prestado por meio de Telessaúde em Fonoaudiologia sofre nova regulamentação
O
referido ato define Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício
da profissão por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação,
com as quais se poderá prestar serviços em saúde como Teleconsultoria,
Segunda Opinião Formativa, Teleconsulta, Telediagnóstico, Telemonitoramento
e Teleducação, visando o aumento da qualidade, equidade e da eficiência
dos serviços e da educação profissional, prestados por esses
meios.
A prestação de serviços em Telessaúde poderá ser de
forma síncrona, qualquer forma de comunicação a distância
realizada em tempo real, ou assíncrona, qualquer forma de comunicação
a distância não realizada em tempo real.
As informações que dizem respeito aos pacientes somente podem ser
transmitidas a outro profissional com autorização prévia do mesmo
ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob normas
de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das
informações.
O cliente tem o direito de recusar serviços via Telessaúde.
O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para determinar quais
clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados em Telessáude e tal
decisão deve basear-se apenas no benefício e segurança de seus
clientes.
O fonoaudiólogo deve, ao prestar serviços em Telessaúde, identificar-se
ao cliente ou instituição contratante, utilizando nome completo e
número de registro profissional.
Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico
para prestar serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia, devendo o mesmo
ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação
de serviço.
O fonoaudiólogo que atua em Telessaúde, tanto como pessoa física
quanto pessoa jurídica, deverá ter inscrição no Conselho
de sua jurisdição, bem como estar em dia com suas obrigações
legais.
As pessoas jurídicas deverão ter, obrigatoriamente, um responsável
técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
da empresa, de acordo com legislação específica. O mesmo se aplica
às filiais nacionais.
O exercício da Telessaúde por fonoaudiólogo registrado no Brasil,
prestado a clientes ou profissionais fora do país, deverá obedecer,
obrigatoriamente, os princípios legais e éticos da profissão,
estabelecidos em legislações brasileiras, além das normas e acordos
internacionais de relacionamento profissional a distância, ficando o profissional
sujeito às sanções administrativas e penais cabíveis.
A Resolução 427 CFFa/2013 revoga a Resolução 366 CFFa, de
25-4-2009 (Fascículo 19/2009), que regulamentou o uso do sistema de Telessaúde
em Fonoaudiologia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade