Trabalho e Previdência
DECRETO
7.943, DE 5-3-2013
(DO-U DE 6-3-2013)
PNATRE POLÍTICA NACIONAL PARA OS
TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS
Instituição
Governo institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais
Empregados
A PNATRE
Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados tem o
objetivo de reinserir trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos
de trabalho, intensificar a fiscalização das relações de
trabalho rural, minimizar os impactos das novas tecnologias na redução
do emprego, bem como promover a alfabetização, escolarização,
qualificação e requalificação profissional desses trabalhadores
e o combate ao trabalho infantil. Entre as diretrizes da PNATRE estão o
fomento à formalização e ao aprimoramento das relações
de trabalho, o aperfeiçoamento das políticas de saúde, habitação,
Previdência e segurança, o fortalecimento dos programas destinados
à educação e a capacitação profissional dos empregados
rurais.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional
para os Trabalhadores Rurais Empregados PNATRE, com a finalidade de fortalecer
os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador
rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados
e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste,
contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3º São princípios da PNATRE:
I a dignidade da pessoa humana;
II a garantia de direitos; e
III o diálogo social.
Art. 4º São diretrizes da PNATRE:
I revisar a legislação para articular as ações de
promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II fomentar a formalização e o aprimoramento das relações
de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades
e órgãos públicos e sociedade civil;
IV aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação,
previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V fortalecer as políticas destinadas à educação formal
e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados,
para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais
direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade
de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam
os trabalhadores rurais empregados;
VIII fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude
que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação,
à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX combater o trabalho infantil; e
X articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5º São objetivos da PNATRE:
I integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos
trabalhadores rurais empregados;
II promover e ampliar a formalização nas relações
de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais
empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho
e renda;
IV intensificar a fiscalização das relações de trabalho
rural;
V minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas
na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação
e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII promover a saúde, a proteção social e a segurança
dos trabalhadores rurais empregados;
VIII promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores
rurais empregados;
IX ampliar as condições de trabalho decente para permanência
de jovens no campo; e
X combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Nacional
dos Trabalhadores Rurais Empregados CNATRE, com a finalidade de gerir
a PNATRE;
§ 1º A CNATRE terá a seguinte composição:
I um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2º O prazo para instalação da CNATRE será
de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os representantes da Comissão serão indicados
pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados
por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§
4º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e
da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre
o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição
dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CNATRE, a
convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas
ao tema.
§ 6º A participação na CNATRE será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete à CNATRE:
I articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos
públicos e sociedade civil para a implementação das ações
no âmbito da PNATRE;
II estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar
as ações de seu Comitê Executivo;
IV estabelecer critérios para elaboração dos planos de
trabalho do Comitê-Executivo; e
V aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art. 8º A CNATRE terá um Comitê-Executivo,
integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II Ministério da Educação;
III Ministério da Previdência Social; e
IV Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9º Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I elaborar plano de trabalho para execução de ações
da PNATRE;
II coordenar e supervisionar a execução de ações
da PNATRE;
III coordenar e supervisionar a execução do plano de
trabalho;
IV elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito
da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V disponibilizar periodicamente informações sobre as ações
implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10 O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá
a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Carlos Daudt Brizola; Tereza Campello; Gilberto José Spier
Vargas; Gilberto Carvalho)
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