Distrito Federal
LEI
5.047, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)
CINEMA
Exibição de Filme em 3D
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os estabelecimentos
deverão fornecer os óculos embalados individualmente em plástico
estéril com fechamento a vácuo. A devolução após a
sessão isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela
utilização. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas no CDC Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos
que exibem filmes em terceira dimensão 3D obrigados a promover a
higienização dos óculos utilizados para esse fim.
§ 1º Após a higienização, os óculos serão
embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 2º Os óculos higienizados devem estar disponíveis
aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 3º A higienização deve obedecer às recomendações
dos fabricantes e às demais normas pertinentes.
§ 4º A devolução dos óculos após a sessão
cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra
pela sua utilização.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei
quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 3º Nos locais onde os óculos são
distribuídos, deve ser afixado cartaz com os seguintes dizeres: Óculos
higienizados nos termos da Lei nº 5.047, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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