Distrito Federal
LEI
5.044, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Sanitários de uso público devem conter informações
sobre a higienização das mãos
Os sanitários
públicos colocados à disposição da população em
prédios públicos, estabelecimentos comerciais e locais de eventos
públicos ou privados, devem afixar cartazes educativos com informações
básicas sobre as doenças sexualmente transmissíveis. O descumprimento
desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00
por sanitário, duplicada em caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação
de cartazes educativos nos sanitários públicos, em locais de fácil
visualização e leitura, contendo informações básicas
sobre a higienização das mãos e a prevenção de Doenças
Sexualmente Transmissíveis DST e AIDS.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se
sanitários de uso público aqueles colocados à disposição
da população em prédios públicos, locais públicos,
estabelecimentos comerciais e locais de eventos públicos ou privados abertos
ao público.
Art. 2º Os cartazes de que trata o caput
serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão
conter identificação dos serviços de saúde e dos órgãos
governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de duzentos reais por sanitário, duplicada
na reincidência.
Parágrafo único O valor estabelecido no caput será
atualizado anualmente com base no índice oficial de inflação
adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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