Distrito Federal
LEI
5.025, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento do Couvert
Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão
informar ao consumidor o preço e a composição do serviço
Esta Lei
determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que
adotam serviços de couvert, devem informar ao consumidor, a descrição
clara da composição e o preço do serviço. Entende-se como
couvert o fornecimento de alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor
antes do início da refeição propriamente dita.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o fornecedor do serviço denominado
couvert obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e adequada,
a composição e o preço do serviço.
Parágrafo único A informação de que trata o caput
deve constar do cardápio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;
II couvert: alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor
antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após
a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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