Distrito Federal
LEI
5.042, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que comercializam carnes são obrigados a expor informações
do frigorífico fornecedor
Os açougues,
supermercados e demais estabelecimentos deverão afixar em local visível
as informações sobre o nome, telefone e endereço do frigorífico
fornecedor do produto. O infrator ficará sujeito às sanções
previstas no
Código de Defesa do Consumidor, além de multa de R$ 500,00 por ocorrência.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os açougues, supermercados e
congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível
aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço
do frigorífico fornecedor desse produto.
Art. 2º Independentemente das demais sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor
que infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido
ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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