Distrito Federal
LEI
5.031, DE 25-2-2013
(DO-DF DE 27-2-2013)
SAÚDE
Salão de Beleza
Salões de beleza são obrigados a advertir sobre a utilização
de produtos químicos em procedimentos capilares
Os estabelecimentos
deverão divulgar, através da afixação de cartaz, os seguintes
dizeres, O uso de produtos químicos fora das especificações
da legislação sanitária, em procedimentos de alisamento, permanente,
descoloração, e tintura de cabelos, é nocivo à saúde,
proibido e pode ser considerado crime, em local visível ao consumidor.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no CDC Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os salões de beleza e congêneres
estabelecidos no Distrito Federal que realizam procedimentos capilares
alisamentos, permanentes, tinturas e descolorações ficam obrigados
a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização,
placa ou cartaz com advertência sobre o uso de produtos químicos e
os possíveis riscos à saúde humana, se utilizados de forma ou
em concentrações fora das especificações do fabricante,
conforme a legislação sanitária.
Parágrafo único O cartaz ou placa conterá os seguintes
dizeres: O uso de produtos químicos fora das especificações
da legislação sanitária, em procedimentos de alisamento, permanente,
descoloração e tintura de cabelos, é nocivo à saúde,
proibido e pode ser considerado crime.
Art. 2º Os infratores desta Lei estão sujeitos
às seguintes sanções, sucessivamente:
I advertência, com prazo de cinco dias úteis para o cumprimento
da obrigação;
II multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção
monetária que venha a substituí-lo, sendo que, persistindo o descumprimento
por período superior a um ano, a multa é aplicada em dobro;
III suspensão do alvará de funcionamento até o atendimento
das exigências desta Lei.
§ 1º A fiscalização e a aplicação das penalidades
acima ficarão a cargo dos órgãos administrativos de defesa do
consumidor, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 56 e
57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa
do Consumidor e nas demais normas cabíveis.
§ 2º A receita decorrente das multas aplicadas será revertida
ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, nos termos da Lei Complementar
nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º
devem adequar-se aos mandamentos desta Lei no prazo de sessenta dias de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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