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        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 608, DE 28-2-2013
  (DO-U DE 1-3-2013) 
 
  PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO
  Apuração de Crédito Presumido 
Bancos poderão constituir crédito presumido originado de créditos de liquidação duvidosa
As 
  instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito e administradoras 
  de consórcio, para composição de seu patrimônio de referência, 
  em cada ano-calendário, poderão apurar o crédito presumido com 
  base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos 
  de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre 
  a Letra Financeira e outros títulos de crédito e instrumentos por 
  elas emitidos. O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de 
  ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública 
  mobiliária federal, que será precedido da dedução de ofício 
  de valores de natureza tributária ou não tributária, devidos 
  à Fazenda Nacional. 
  A seguir destacamos os artigos da Medida Provisória 608/2013 relativos 
  aos assuntos abordados neste Colecionador: 
  Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe 
  sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes 
  de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos 
  de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a 
  Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito 
  e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição 
  de seu patrimônio de referência. 
  Art. 2º  As instituições financeiras e 
  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
  Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, 
  poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos 
  de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem 
  de forma cumulativa: 
  IR-PESSOA JURÍDICA 
  I  créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos 
  de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes 
  no ano-calendário anterior; e 
  II  saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior. 
  
  § 1º  Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes 
  de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos 
  de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das 
  alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  IRPJ 
  e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL sobre 
  as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de 
  liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas 
  referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil 
  societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação 
  do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 
  27 de dezembro de 1996. 
Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Lei 9.430/96 (Portal COAD) estabelece as regras para dedução como despesa das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.
§ 
  2º  O valor do crédito presumido de que trata o caput 
  será apurado com base na seguinte fórmula: 
  CP = CDT x [PF / (CAP + RES)] 
  Onde: 
  CP = crédito presumido; 
  PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior; 
  
  CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias 
  oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa 
  existentes no ano-calendário anterior; 
  CAP = saldo da conta capital social integralizado; e 
  RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das 
  destinações. 
  § 3º  O crédito presumido de que trata o § 2º 
  fica limitado ao menor dos seguintes valores: 
  I  saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou 
  II  saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior. 
  
  § 4º  Não poderá ser aproveitada em outros períodos 
  de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação 
  duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do 
  caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL. 
  Art. 3º  Nos casos de falência ou liquidação 
  extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total 
  do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos 
  de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado 
  na escrituração societária, corresponderá ao crédito 
  presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação 
  extrajudicial. 
  Art. 4º  O crédito presumido de que tratam 
  os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. 
  
  § 1º  O ressarcimento em espécie ou em títulos da 
  dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro 
  de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício 
  de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à 
  Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º. 
  
  § 2º  Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória 
  não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 
Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Lei 9.430/96 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
Art. 
  5º  Para fins de apuração dos créditos presumidos, 
  os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º serão 
  fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
  da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis 
  em seus sistemas de informação. 
  Parágrafo único  A Fazenda Nacional poderá verificar a 
  exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º 
  e 3º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento 
  de que trata o art. 4º. 
  Art. 6º  A partir da dedução de ofício 
  dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica 
  deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração 
  do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: 
  ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)] 
  Onde: 
  ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração 
  do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL; 
  CP = crédito presumido no ano calendário anterior; 
  CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação 
  ou repactuação de operações que deram causa à constituição 
  de provisão para créditos de liquidação duvidosa; 
  PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa 
  existente no ano calendário anterior; 
  IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e 
  CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 
  
  Parágrafo único  A não adição de que trata o 
  caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício 
  das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL. 
  Art. 7º  Às pessoas jurídicas que solicitarem 
  o ressarcimento de crédito presumido, de que tratam os arts. 2º e 
  3º será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido 
  de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie 
  ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos 
  casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade 
  no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do 
  valor deduzido ou ressarcido indevidamente. 
  Art. 8º  A dedução de ofício poderá 
  ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando 
  o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. 
  Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil 
  do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão 
  o disposto nesta Medida Provisória, em suas respectivas áreas de atuação. 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 17  Esta Medida Provisória entra em vigor na 
  data de sua publicação, produzindo efeitos: 
  I  em relação aos arts. 1º a 9º, a partir de 1º 
  de janeiro de 2014; e 
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