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Rio Grande do Sul

Município obriga a presença de salva-vidas em locais com piscinas

Lei 11419/2013

02/03/2013 02:02:16

Documento sem título

LEI 11.419, DE 19-2-2013
(DO-Porto Alegre DE 21-2-2013)

PISCINA
Salva-Vidas – Município de Porto Alegre

Município obriga a presença de salva-vidas em locais com piscinas
Os estabelecimentos com piscinas ou opções aquáticas de lazer deverão dispor de salva-vidas pelo período integral de utilização dessas áreas, bem como durante a realização de eventos que haja circulação de pessoas no entorno. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência, multa e interdição das dependências. O disposto nesta Lei entrará em vigor em 30 dias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos que possuam piscinas ou opções aquáticas de lazer obrigados a dispor de salva-vidas durante o período integral de utilização dessas áreas, bem como durante a realização de eventos em que haja circulação de pessoas no entorno dessas.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se salva-vidas a pessoa legalmente habilitada para o exercício dessa ocupação, prevista sob o código nº 5171-15 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho.
Art. 2º – Para fins do cumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei, os estabelecimentos disponibilizarão de:
I – 1 (um) salva-vidas, em caso de área utilizada por até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
II – 2 (dois) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais de 250 (duzentas e cinquenta) e até 1.000 (mil) pessoas; e
III – 3 (três) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais de 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º – A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – interdição das dependências onde se encontram as piscinas ou as opções aquáticas de lazer; e
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – Na aplicação das sanções descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; José Edgar Meurer – Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer)

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