Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.110 MPAS, DE 16-11-99
(DO-U DE 17-11-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002265 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005572 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002265
Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 1999, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
NOV/95 |
1,439956 |
DEZ/95 |
1,418536 |
JAN/96 |
1,395510 |
FEV/96 |
1,375428 |
MAR/96 |
1,365732 |
ABR/96 |
1,361783 |
MAI/96 |
1,352316 |
JUN/96 |
1,329973 |
JUL/96 |
1,313943 |
AGO/96 |
1,299775 |
SET/96 |
1,299723 |
OUT/96 |
1,298036 |
NOV/96 |
1,295186 |
DEZ/96 |
1,291570 |
JAN/97 |
1,280303 |
FEV/97 |
1,260389 |
MAR/97 |
1,255118 |
ABR/97 |
1,240725 |
MAI/97 |
1,233448 |
JUN/97 |
1,229759 |
JUL/97 |
1,221210 |
AGO/97 |
1,220112 |
SET/97 |
1,220112 |
OUT/97 |
1,212956 |
NOV/97 |
1,208846 |
DEZ/97 |
1,198895 |
JAN/98 |
1,190679 |
FEV/98 |
1,180292 |
MAR/98 |
1,180056 |
ABR/98 |
1,177349 |
MAI/98 |
1,177349 |
JUN/98 |
1,174647 |
JUL/98 |
1,171367 |
AGO/98 |
1,171367 |
SET/98 |
1,171367 |
OUT/98 |
1,171367 |
NOV/98 |
1,171367 |
DEZ/98 |
1,171367 |
JAN/99 |
1,159999 |
FEV/99 |
1,146811 |
MAR/99 |
1,098057 |
ABR/99 |
1,076738 |
MAI/99 |
1,076415 |
JUN/99 |
1,076415 |
JUL/99 |
1,065546 |
AGO/99 |
1,048869 |
SET/99 |
1,033878 |
OUT/99 |
1,018900 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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