Trabalho e Previdência
DECRETO
3.266, DE 29-11-99
(DO-U DE 30-11-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Tábua de Mortalidade
Estabelece
a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade
a ser utilizada no cálculo da aposentadoria.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o §
8º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 7º do artigo 29 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa
de mortalidade para o total da população brasileira, construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2º Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil
de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de
mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano
anterior.
Parágrafo único Até quinze dias após a publicação
deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade
referente ao ano de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas; Martus Tavares)
NOTA: A Lei 9.876, de 26-11-99, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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