Rio de Janeiro
PORTARIA
62 MDIC, DE 25-2-2013
(DO-U DE 26-2-2013)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação Econômico-Comercial
Alterados os prazos para a prestação das informações
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Este ato
altera a Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012 (Fascículo 21/2012), estabelecendo
novos prazos para a prestação de informações relativas às
transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes
ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis
e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011 e no Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113,
de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012
Art. 3º A prestação das informações de que trata o caput do art. 1º observará os seguintes prazos:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 113 MDIC/2012 dispõe sobre a prestação das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
I
último dia útil do mês subsequente à data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados;
..................................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil
do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
..................................................................................................................................
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá
ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta
ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio, ou até o último dia útil
do mês subsequente à data do registro na situação prevista
no § 1º; ou
II ao do registro da informação de que trata o inciso I do
caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão
da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível, ou de operação
que produza variação no patrimônio por pessoas físicas,
pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados
no País, deverá ser registrada até o último dia útil
do mês subsequente:
I ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio, ou
até o último dia útil do mês subsequente à data do
registro na situação prevista no § 1º; ou
II ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado
o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
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