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Rio de Janeiro

Alterados os prazos para a prestação das informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Portaria MDIC 62/2013

02/03/2013 02:02:26

Documento sem título

PORTARIA 62 MDIC, DE 25-2-2013
(DO-U DE 26-2-2013)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação Econômico-Comercial

Alterados os prazos para a prestação das informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Este ato altera a Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012 (Fascículo 21/2012), estabelecendo novos prazos para a prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012
“Art. 3º – A prestação das informações de que trata o
caput do art. 1º observará os seguintes prazos:”
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 113 MDIC/2012 dispõe sobre a prestação das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
..................................................................................................................................    
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
..................................................................................................................................    
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

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