Espírito Santo
DECRETO
3.235-R, DE 25-2-2013
(DO-ES DE 26-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Espírito Santo prorroga o prazo para retificação da Dief
nas operações amparadas pelo Fundap
O contribuinte
que realizar operações sob o amparo do Fundap, relativamente ao mês
de janeiro/2013, poderá retificar a Dief dessa referência até
31-3-2013.
=> Dentre as demais alterações do Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
A possibilidade do contribuinte inscrito na condição de atacadista e dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, de apresentarem cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativos ao exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais em substituição ao comprovante de integralização do capital social mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis;
A aplicação da alíquota nas operações internas de abastecimento de combustíveis, no fornecimento de lubrificantes, na venda de componentes e no emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra Unidade da Federação;
A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte que utilizar ECF; e
A apuração do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias a serem incluídas na substituição tributária a partir de 1-4-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 11:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11 Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4º
Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma
de exploração ou produção de petróleo situada na costa
deste Estado.
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 49:
Art. 49 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
§ 7º
Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá
apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado
na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que
comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior
a duzentos mil reais. (NR)
III o art. 49-A:
Art. 49-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................. .
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
III
em substituição ao previsto no caput, o contribuinte
poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial
arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil,
que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior
a duzentos mil reais.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 71:
Art. 71 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 71 As alíquotas do imposto são:
§ 3º
Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações
internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes,
a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias
no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação,
em trânsito pelo território deste Estado. (NR)
V o art. 112:
Art. 112 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 112 O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência prevista no art. 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
§ 5º
O disposto no art. 53, § 5º, da Lei nº 7.000,
de 2001, não se aplica às operações de importação
dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N,
de 10 de novembro de 1998. (NR)
VI o art. 168:
Art. 168 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
§ 12
O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei nº 2.508,
de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos
de arrecadação:
I para as operações cujo percentual de financiamento seja de
sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto
a ser recolhido, o código 135-0; ou
II para as operações cujo percentual de financiamento seja
de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8
(NR)
VII o art. 176:
Art. 176 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 176 O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
I o documento comprobatório do pagamento;
II a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e
III a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.
..........................................................................................................................
§ 2º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
V
recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório
PGDAS-D. (NR)
VIII o art. 700:
Art. 700 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 700 Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
.........................................................................................................................
§ 1º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:
II
utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético,
por si, ou quando conectado a outro computador em relação às
obrigações previstas no art. 703;
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 703 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
§ 3º
O disposto no § 1º não se aplica ao MEI. (NR)
VIII o art. 1.130:
Art. 1.130 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.130 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;
II
aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor
apurado na forma do inciso I;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155,
com a seguinte redação:
Art. 1.155 Para fins do cumprimento no disposto no art. 168,
§ 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte
poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março
de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade