Espírito Santo
        
        DECRETO 
  3.235-R, DE 25-2-2013
  (DO-ES DE 26-2-2013)  
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Espírito Santo prorroga o prazo para retificação da Dief 
  nas operações amparadas pelo Fundap 
  O contribuinte 
  que realizar operações sob o amparo do Fundap, relativamente ao mês 
  de janeiro/2013, poderá retificar a Dief dessa referência até 
  31-3-2013. 
=> Dentre as demais alterações do Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
 A possibilidade do contribuinte inscrito na condição de atacadista e dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, de apresentarem cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativos ao exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais em substituição ao comprovante de integralização do capital social mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis;
 A aplicação da alíquota nas operações internas de abastecimento de combustíveis, no fornecimento de lubrificantes, na venda de componentes e no emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra Unidade da Federação;
 A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte que utilizar ECF; e
 A apuração do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias a serem incluídas na substituição tributária a partir de 1-4-2013.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do 
  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo 
   RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de 
  outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  I  o art. 11: 
  Art. 11  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11  Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4º 
   Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma 
  de exploração ou produção de petróleo situada na costa 
  deste Estado. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  II  o art. 49: 
  Art. 49   ..................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49  Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I  comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
§ 7º 
   Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá 
  apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado 
  na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que 
  comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior 
  a duzentos mil reais. (NR) 
  III  o art. 49-A: 
  Art. 49-A  ................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................    . 
  
  § 1º  ........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49-A  Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º  Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
III 
   em substituição ao previsto no caput, o contribuinte 
  poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial 
  arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, 
  que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior 
  a duzentos mil reais. 
  ..................................................................................................................................     
  (NR) 
  IV  o art. 71: 
  Art. 71  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 71  As alíquotas do imposto são:
§ 3º 
   Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações 
  internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, 
  a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias 
  no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, 
  em trânsito pelo território deste Estado. (NR) 
  V  o art. 112: 
  Art. 112  .................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 112  O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência prevista no art. 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
§ 5º 
   O disposto no art. 53, § 5º, da Lei nº 7.000, 
  de 2001, não se aplica às operações de importação 
  dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, 
  de 10 de novembro de 1998. (NR) 
  VI  o art. 168: 
  Art. 168  ..................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168  Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
§ 12 
   O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei nº 2.508, 
  de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos 
  de arrecadação: 
  I  para as operações cujo percentual de financiamento seja de 
  sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto 
  a ser recolhido, o código 135-0; ou 
  II  para as operações cujo percentual de financiamento seja 
  de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8 
  (NR) 
  VII  o art. 176: 
  Art. 176  ..................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  § 2º   .......................................................................................................................    
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 176  O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
I  o documento comprobatório do pagamento;
II  a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e
III  a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.
..........................................................................................................................
§ 2º  Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
V 
   recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento 
  de Arrecadação do Simples Nacional  Declaratório  
  PGDAS-D. (NR) 
  VIII  o art. 700: 
  Art. 700  .................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 1º  ........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 700  Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
.........................................................................................................................
§ 1º  Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:
II 
   utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, 
  por si, ou quando conectado a outro computador em relação às 
  obrigações previstas no art. 703; 
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 703  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
§ 3º 
   O disposto no § 1º não se aplica ao MEI. (NR) 
  
  VIII  o art. 1.130: 
  Art. 1.130  ...............................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.130  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:
I  relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;
II 
   aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor 
  apurado na forma do inciso I; 
  ..................................................................................................................................     (NR) 
  
  Art. 2º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155, 
  com a seguinte redação: 
  Art. 1.155  Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, 
  § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte 
  poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março 
  de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR) 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 4º  Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado 
  pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato 
  Casagrande  Governador do Estado; Maurício Cézar Duque  
  Secretário de Estado da Fazenda) 
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