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Goiás

Ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual de arroz sofre alteração

Decreto 7805/2013

02/03/2013 02:02:31

Documento sem título

DECRETO 7.805, DE 20-2-2013
(DO-GO – Suplemento DE 25-2-2013)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz

Ato que trata da cobrança antecipada do ICMS na entrada interestadual de arroz sofre alteração
Este ato passa a exigir o pagamento antecipado do ICMS na operação de transferência de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial (TARE). Foi revogada a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004585, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogada alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior.

Remissão COAD: Decreto 6.716/2008
“Art. 1º – Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
..........................................................................................................................    
II – em relação ao arroz, à operação:
b) (Revogado pelo Ato ora transcrito) de transferência de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial (TARE) para esse fim.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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