Trabalho e Previdência
LEI
9.876, DE 26-11-99
(DO-U DE 29-11-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO CUSTEIO
Alteração
Modifica
as normas de benefício e custeio da Previdência Social, alterando,
dentre outros, os procedimentos
para cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e do auxílio-doença;
estende o benefício do salário-maternidade às contribuintes individuais,
passando esse benefício a ser pago pelo INSS; e estabelece novo requisito
para concessão
do salário-família, bem como dispõe sobre a contribuição
previdenciária devida pelo contribuinte individual
e pelas empresas em relação à prestação de seus serviços,
fixando em 1-3-2000 a data para entrar
em vigor a majoração de contribuição.
Altera os dispositivos que menciona e revoga a Lei Complementar 84, de 18-1-96
(Informativo 03/96),
os incisos III e IV do artigo 12 e o artigo 29 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
os incisos III e IV do artigo 11,
o § 1º do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 113 da
Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
.....................................................................................................................................................................................
V como contribuinte individual: (NR)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (NR)
d) revogada;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (NR)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima,
o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente
e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
.....................................................................................................................................................................................
§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g
do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações.
Art. 13 O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde
que amparados por regime próprio de previdência social. (NR)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(NR)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Art. 15 ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Equipara-se à empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras. (NR)
CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
.....................................................................................................................................................................................
Seção
II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo (NR)
Art.
21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(NR)
I revogado;
II revogado.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 22 ..........................................................................................................................................................................
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no artigo 23,
é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco
por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 28 .....................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §
5º; (NR)
IV para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado
o limite máximo a que se refere o § 5º.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 30
I ...................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição
a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao
da competência; (NR)
......................................................................................................................................................................................
II os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria,
até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º Se não houver expediente bancário nas
datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que
prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 35 Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,
nos seguintes termos: (NR)
I .................................................................................................................................................................................
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(NR)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (NR)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação; (NR)
II ................................................................................................................................................................................
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação; (NR)
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação; (NR)
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
(NR)
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto
não inscrito em Dívida Ativa; (NR)
III ................................................................................................................................................................................
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
(NR)
b) setenta por cento, se houve parcelamento; (NR)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; (NR)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de as contribuições terem
sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32, ou quando
se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados
de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput
e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.
Art. 45 ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada,
com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§
2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica
aos casos de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral.
Art. 85-A Os tratados, convenções e outros acordos internacionais
de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes,
e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial.
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
.....................................................................................................................................................................................
V como contribuinte individual: (NR)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (NR)
d) revogada;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (NR)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima,
o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente
e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
.....................................................................................................................................................................................
§ 5 Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações.
Art. 12 O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde
que amparados por regime próprio de previdência social. (NR)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(NR)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Art. 14 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Equipara-se à empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras. (NR)
Art. 25 ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os
incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
Parágrafo único Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado.
Art. 26 .........................................................................................................................................................................
I pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família
e auxílio-acidente; (NR)
.....................................................................................................................................................................................
VI salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica.
Art. 27 .........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
II realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim
as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII
do artigo 11 e no artigo 13. (NR)
Art. 29 O salário-de-benefício consiste: (NR)
I para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d, e e h do inciso I do artigo 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
.....................................................................................................................................................................................
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do artigo 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d, e e h do inciso I do artigo 18, em um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado
ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir
da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I cinco anos, quando se tratar de mulher;
II cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 43 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (NR)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais
de trinta dias. (NR)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o salário. (NR)
Art. 48 .........................................................................................................................................................................
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos
para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do
artigo 11. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e,
no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado
à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado, nos termos do regulamento. (NR)
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período
entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente
pela Previdência Social. (NR)
Art. 72 O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (NR)
Art. 73 Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade
para as demais seguradas consistirá: (NR)
I em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica;
II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição
anual, para a segurada especial;
III em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais
seguradas.
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir
as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício,
será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991,
com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo
do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991,
com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do artigo 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o
§ 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 4º Considera-se salário-de-contribuição, para
os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral
de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, o salário-base, determinado conforme o artigo 29 da Lei nº
8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.
§ 1º O número mínimo de meses de permanência
em cada classe da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei
nº 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação
desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até
a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe
em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada
como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente
ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos
III e IV do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.213,
de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata
o artigo 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação,
cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior
à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para
a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até
então vigentes.
Art. 7º É garantido ao segurado com direito à aposentadoria
por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário
a que se refere o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição
e ao disposto no § 4º do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida,
até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma
da legislação anterior.
Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro
de 1996, os incisos III e IV do artigo 12 e o artigo 29 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do artigo 11, o § 1º do
artigo 29 e o parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
Anexo
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f
= Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
REMISSÃO: LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98)
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
........................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22-12-92)
........................................................................................................................................................................................
Art. 15 Considera-se:
........................................................................................................................................................................................
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados empresário,
facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário de contribuição, será de:
I 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição
de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.
........................................................................................................................................................................................
Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
........................................................................................................................................................................................
Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
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Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei 8.620, de 5-1-93)
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Art. 29 O salário-base de que trata o inciso III do artigo 28 é
determinado conforme a seguinte tabela:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE |
||
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
R$ 120,00 |
12 |
2 |
R$ 206,37 |
12 |
3 |
R$ 309,56 |
24 |
4 |
R$ 412,74 |
24 |
5 |
R$ 515,93 |
36 |
6 |
R$ 619,12 |
48 |
7 |
R$ 722,30 |
48 |
8 |
R$ 825,50 |
60 |
9 |
R$ 928,68 |
60 |
10 |
R$ 1.031,87 |
|
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Art. 35 Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo
INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos
seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova
redação, pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
I para pagamento, após o vencimento de obrigação não
incluída em notificação fiscal de lançamento:
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II para pagamento de créditos incluídos em notificação
fiscal de lançamento:
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III para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
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Art. 45 O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
LEI 8.213, de 24-7-91 (Separata/98)
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Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
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V como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos
em legislação específica:
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d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social;
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VI como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro
está excluído por força da Lei 8.398, de 7-1-92, que alterou
a redação do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24-7-91)
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Art. 13 É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
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Art. 14 Consideram-se:
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Art. 18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes
de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
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Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos
de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
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Art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família,
salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções, especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e do Trabalho, e os benefícios concedidos na forma do inciso
I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11
desta Lei;
IV serviço social;
V reabilitação profissional.
Art. 27 Para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições:
I referentes ao período a partir da data da filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do artigo 11;
II realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte
facultativo, do artigo 11 e no artigo 13 desta Lei.
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Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial
ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições
no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá
a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição
apurados.
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Art. 39 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo
11 desta Lei, fica garantida a concessão:
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Parágrafo único Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Art. 43 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida: (Redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-95)
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Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei 9.032,
de 28-4-95)
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