Distrito Federal
DESPACHO
28 CONFAZ, DE 21-2-2013
(DO-U DE 22-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Adiada a aplicação de diversos Protocolos ICMS no Distrito Federal
As disposições
contidas nos Protocolos ICMS 215 a 217, de 18-12-2012, entre o Estado de São
Paulo e o Distrito Federal; e 15 a 17, de 24-1-2013, entre o Estado do Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal, que tratam da substituição tributária
nas operações com diversos produtos, somente serão aplicadas
no Distrito Federal a partir de 1-4-2013.
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto nos incisos II e III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público em atendimento a Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que somente aplicará as disposições
contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1º de abril de
2013.
Protocolo ICMS 215/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador;
Protocolo ICMS 216/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com material de limpeza;
Protocolo ICMS 217/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios;
Protocolo ICMS 15/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios;
Protocolo ICMS 16/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com material de limpeza;
Protocolo ICMS 17/2013 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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