Rio de Janeiro
PORTARIA
5 SECEX, DE 21-2-2013
(DO-U DE 22-2-2013)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterados procedimentos relativos às operações de comércio
exterior
Esta alteração
da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), dispõe sobre a dispensa
do preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos do
Proex, até o limite de 50.000 dólares ou o equivalente em outra moeda,
quando a exportação for efetuada por meio de declaração
simplificada de exportação, sendo obrigatório o preenchimento
do Registro de Operações de Crédito e sobre a distribuição
de cotas preferenciais de exportação de carnes de aves para a União
Europeia, bem como revoga dispositivo que possibilitava a concessão do
regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela
análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor,
o resultado da operação e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas
e aquelas por exportar.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A Seção III do Anexo XVII à
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Seção III
Capítulo 16
Outras Preparações de Carnes de Aves
..................................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra-cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.
1602.32.10
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne
ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas.
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo
de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento)
em peso, cozidas.
1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo
de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso
1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas
Art. 6º A distribuição da cota tarifária anual de
exportação de produtos elencados acima para países da União
Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação
ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados
de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.
NCM |
COTA (TONELADAS) |
1602.32.10 |
15.800 |
1602.32.20 |
79.477 |
1602.32.30 |
62.905 |
1602.32.90 |
295 |
Parágrafo único Para os produtos classificados nos subitens
1602.32.10, 1602.32.30 e 1602.32.90 da NCM, as cotas tarifárias têm
início em 1º de março de 2013 e o contingente a ser distribuído
até o fim do ano de contingenciamento (30 de junho de 2013) será de
33% da cota total, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE)
nº 1.246/2012, de 19 de dezembro de 2012."(NR)
Art. 2º O art. 221 da Portaria SECEX nº 23,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 221 O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas.
§ 1º
O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para
as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento
às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º
e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros
créditos públicos.
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações
financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00
ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada
por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE),
sendo obrigatório o preenchimento do RC." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 100 da Portaria SECEX
nº 23, de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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