Bahia
DECRETO
14.314, DE 22-2-2013
(DO-BA DE 23 e 24-2-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial Liquida Salvador 2013"
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes
participantes da campanha Liquida Salvador 2013"
Os varejistas
inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias DÁvila,
Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas
a ser realizada no período de 28-2 a 10-3-2013, poderão pagar o ICMS
relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas
em março de 2013, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 9-4, 9-5 e 10-6-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
localizados em Salvador, Camaçari, Dias DÁvila, Lauro de Freitas
e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida
Salvador-2013, a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 10
de março de 2013, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de
Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de março de 2013, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 9-4-2013, 9-5-2013 e 10-6-2013.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá
encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 16 de março de 2013, a relação dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas)
colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações
sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário,
nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de fevereiro de 2013, hipótese em que será feito em três parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-3-2013, 25-4-2013
e 27-5-2013.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas
e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus
novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios hipermercados e supermercados;
II que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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