Bahia
PORTARIA
44 SEFAZ, DE 25-2-2013
(DO-Salvador DE 26-2-2013)
SIMPLES NACIONAL
Termo de Indeferimento Município do Salvador
Sefaz aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional para o exercício de 2013
Esta Portaria
estabelece, ainda, regras para impugnação do indeferimento, que deverá
ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante
petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da
Sefaz ou nos Postos de Atendimento indicados.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art.
14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional, para o exercício de 2013, de que trata o art. 14
e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo I, desta
Portaria.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno
Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a
sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2013 indeferida
pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação
a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 1 de
março de 2013, com a indicação do número de sua inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Parágrafo único O Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço
eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de
Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda
Sefaz, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do
art. 2º desta Portaria poderá impugnar o indeferimento, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação
no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo
2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento
deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue,
mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício
Sede da Sefaz ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo II, desta Portaria,
instruído com os seguintes documentos:
I cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site:
www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos
documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for
signatário do requerimento;
IV cópia do instrumento de constituição e, se for o caso,
suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição
consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V outros documentos necessários à fundamentação do
pedido.
Parágrafo único A unidade competente da Sefaz responsável
pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério,
solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento
pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação
interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico
http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação
de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
Municipal da Fazenda)
ANEXO I
TERMO
DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL DO ANO DE 2013 (§
6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011 e Portaria nº 044 de 26 de Fevereiro de 2013)
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência
junto à Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede
a opção pelo Simples Nacional:
Pendência cadastral (identificar)
Pendência fiscal (identificar)
Fundamentação legal:
Art. 16, § 6º, da LC nº 123 de 14-12-2006.
Art. 17, incisos V e/ou XVI, da LC nº 123 de 14-12-2006.
Art. 14, parágrafo único, da Resolução CGSN n 94 de 29-11-2011.
Art. 15, incisos XV e XXVI, da Resolução CGSN nº 94 de 29-11-2011.
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento
da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado
da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital
publicado no Diário Oficial do Município.
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal
da Fazenda Sefaz.
Secretaria Municipal da Fazenda |
Número do Termo: /2013 |
Data da emissão: / /2013 |
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
POSTO DE |
ENDEREÇO |
HORÁRIO |
Posto Central |
Rua das Vassouras nº 01 Centro |
08:00 às 17:45 Segunda a Sexta |
SAC Barra |
Shopping Barra, Térreo Barra |
07:00 às 20:00 Segunda a Sexta 07:00 às 13:00 Sábado |
SAC Comércio |
Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau, |
07:00 às 17:00 Segunda a Sexta |
SAC Iguatemi |
Shopping Iguatemi, Térreo |
08:00 às 20:00 Segunda a Sexta 07:00 às 13:00 Sábado |
SAC Empresarial |
Av. Octavio Mangabeira s/n Multishopping Boca do Rio |
07:00 às 17:00 Segunda a Sexta |
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