Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 16 CRE, DE 15-2-2013
(DO-PR DE 25-2-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Adiada a obrigatoriedade de utilização da NF-e para determinadas
atividades econômicas
Este ato
altera a Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE, de 16-10-2009 (Fascículo
44/2009), adiando para 1-1-2014 o início da obrigatoriedade da utilização
da NF-e para os contribuintes com atividades relacionadas a venda de jornais
e periódicos, bem como estabelecendo prazos para a realização
de registro dos eventos relacionados a NF-e para os contribuintes com atividades
relacionadas ao comércio de combustíveis.
O
DIRETOR DA CRE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento
da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de
2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, RESOLVE:
1. O item 7.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada no código 1811-3/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas.
2. Fica acrescentado o subitem 7.2.5:
7.2.5 para 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
3. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2014 o início da obrigatoriedade
de utilização da NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único
da NPF nº 095/2009: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
4. Ficam obrigados, a partir das datas previstas no Anexo III, os contribuintes
ali arrolados, a registrar os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados,
nos prazos previstos no Anexo II:
4.1 Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo
remetente de informações relativas à existência de NF-e
em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva;
4.2 Confirmação da Operação: manifestação do destinatário
confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
4.3 Operação não Realizada: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas não se efetivou;
4.4 Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
5. O Anexo Único fica renumerado para Anexo I.
6. Ficam acrescentados os Anexos II e III.
7. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2013. (Leonildo Prati Assessor Geral
CRE/GAB)
ANEXO II
Prazos para a realização de registro dos eventos a que se refere o
item 4 desta NPF.
Evento |
Operação |
Operação |
Operação interestadual, |
Ciência da Emissão |
5 dias |
10 dias |
10 dias |
Confirmação da Operação |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Operação não Realizada |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Desconhecimento da Operação |
10 dias |
15 dias |
15 dias |
ANEXO
III
Relação de códigos CNAE a que se refere o item 4 desta NPF.
CNAE |
Descrição |
Início da Obrigatoriedade |
4681801 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZAD (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-3-2013 |
4681803 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-3-2013 |
4681804 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-3-2013 |
4682600 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-3-2013 |
4681802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-7-2013 |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-7-2013 |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
1-7-2013 |
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