Santa Catarina
DECRETO
1.406, DE 25-2-2013
(DO-SC DE 26-2-2013)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Apresentação de Garantia
Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão
de tratamento tributário diferenciado
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe que as garantias
poderão ser dispensadas desde que o beneficiário tenha firmado termo
de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação
de empreendimento industrial. Este Decreto prorroga, ainda, para 28-2-2013,
o prazo para recolhimento da primeira parcela do ICMS correspondente ao mês
de janeiro/2013, devido pelas distribuidoras de energia elétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.151 A alínea a do inciso II do
parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 102 ..................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 102 As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.
Parágrafo único As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:
..........................................................................................................................
II atenda às seguintes condições:
a)
atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com
o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial;
ou
..................................................................................................................................
Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela
referida na alínea a do inciso XII do § 1º do
art. 60 do Regulamento, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será
no dia 28 de fevereiro de 2013.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..........................................................................................................................
XII tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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