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Santa Catarina

Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão de tratamento tributário diferenciado

Decreto 1406/2013

02/03/2013 02:02:41

Documento sem título

DECRETO 1.406, DE 25-2-2013
(DO-SC DE 26-2-2013)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Apresentação de Garantia

Alteradas as condições para dispensa de garantias na concessão de tratamento tributário diferenciado
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe que as garantias poderão ser dispensadas desde que o beneficiário tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial. Este Decreto prorroga, ainda, para 28-2-2013, o prazo para recolhimento da primeira parcela do ICMS correspondente ao mês de janeiro/2013, devido pelas distribuidoras de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.151 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – ..................................................................................................................    
Parágrafo único –  .......................................................................................................   
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 102 – As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.
Parágrafo único – As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:
..........................................................................................................................    
II – atenda às seguintes condições:”

a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..........................................................................................................................    
XII – tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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