Minas Gerais
DECRETO
46.154, DE 19-2-2013
(DO-MG DE 20-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS nas operações especificadas
A modificação
do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a concessão do diferimento do
recolhimento do imposto nas saídas de chapas, tiras e folhas de alumínio
e em operações com bacalhau.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
fica acrescida dos itens 85, 86 e 87, com as redações que se seguem:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de diferimento do imposto.
85
Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.
86
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de bacalhau classificado nos códigos 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
87
Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 86, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao item 86, a partir de 7 de fevereiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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