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Santa Catarina

Prorrogado crédito presumido para produtoras de filmes

Decreto 1392/2013

22/02/2013 19:36:01

Documento sem título

DECRETO 1.392, DE 19-2-2013
(DO-SC DE 20-2-2013)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Prorrogado crédito presumido para produtoras de filmes
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS/SC, prorroga, até 30-6-2013, o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.079 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:”

V – até 30 de junho de 2013, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 –
...........................................................................................................    
V –
....................................................................................................................    
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”

..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antonio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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