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Minas Gerais

Estado altera normas relativas ao diferimento do recolhimento do ICMS

Decreto 46155/2013

22/02/2013 19:36:02

Documento sem título

DECRETO 46.155, DE 19-2-2013
(DO-MG DE 20-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas relativas ao diferimento do recolhimento do ICMS
A modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe que o diferimento do imposto poderá ser instituído a qualquer momento, referente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O diferimento do imposto poderá ser:
I – instituído, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 197 deste Regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;

Esclarecimento COAD: O Artigo 197 do Decreto 43.080/2002 trata do regime especial de controle e fiscalização.

II – suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.
Art. 199 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Superintendente de Fiscalização, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 197 deste Regulamento.
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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