Minas Gerais
DECRETO
46.155, DE 19-2-2013
(DO-MG DE 20-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas relativas ao diferimento do recolhimento do ICMS
A modificação
do Decreto 43.080/2002 dispõe que o diferimento do imposto poderá
ser instituído a qualquer momento, referente às operações
ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a
regime especial de controle e fiscalização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º O diferimento do imposto poderá ser:
I instituído, a qualquer tempo, relativamente às operações
ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a
regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 197
deste Regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante
solicitação do Superintendente de Fiscalização;
Esclarecimento COAD: O Artigo 197 do Decreto 43.080/2002 trata do regime especial de controle e fiscalização.
II
suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações
ou prestações realizadas por determinado contribuinte, por ato do
Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente
de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da
Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos
que determinaram a suspensão.
Art. 199 O regime especial de controle e fiscalização será
aplicado mediante ato do Superintendente de Fiscalização, ou do titular
da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito
passivo estiver circunscrito, à vista de exposição fiscal que
constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no
art. 197 deste Regulamento.
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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