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Minas Gerais

Estado dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12%

Decreto 46156/2013

22/02/2013 19:36:02

Documento sem título

DECRETO 46.156, DE 20-2-2013
(DO-MG DE 21-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12%
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 promove ajustes no dispositivo que trata da aplicação da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas com medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico, destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas, não contribuintes do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A subalínea b.47 do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
b)...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................    
b) 12 %, na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:”

b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto;” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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