Rio de Janeiro
DECRETO
36.776 DE 15-2-2013
(DO-MRJ DE 18-2-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio regulamenta programa para quitação de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa
Este Ato
regulamenta o PPI Carioca Programa de Pagamento Incentivado da Prefeitura
do Rio, que permite o pagamento facilitado de débitos de ISS, de IPTU e
da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) não inscritos em dívida
ativa. O pacote de benefícios, previsto na Lei 5.546, de 27-12-2012 (Fascículo
01/2013), possibilita a quitação dos débitos com redução
de 70% dos acréscimos moratórios para os casos de pagamentos à
vista e de 50% para parcelamentos. Os benefícios do PPI Carioca podem ser
utilizados para regularizar dívidas de ISS decorrentes de fatos ocorridos
até 31-10-2012 e débitos de IPTU e TCL relativos, até o exercício
de 2011, desde que o pedido de adesão ocorra até 17-6-2013. Para a
quitação de débitos inscritos em dívida ativa, foi aprovado
o Decreto 36.777, de 15-2-2013, divulgado neste Fascículo.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A remissão, a anistia e o parcelamento
estendido instituídos pelos arts. 5º a 9º da Lei nº 5.546,
de 27 de dezembro de 2012, subordinam-se às regras previstas neste Decreto,
no que tange aos créditos tributários não inscritos em dívida
ativa.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO RELATIVOS AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS ISS
Seção I
Do Pagamento Único
Art.
2º Os créditos tributários vencidos, constituídos
por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, ainda não
inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados por meio de pagamento
único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos
moratórios e, se for o caso, anistia de 70% (setenta por cento) das multas
de ofício, quando decorrentes do Imposto sobre Serviços ISS
e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que
trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização
do requerimento de pagamento único, com atualização monetária,
multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, nos termos definidos no § 3º, o contribuinte poderá
usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão
sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á
parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido
em data anterior à da publicação do presente Decreto e em relação
ao qual não tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.
§ 4º O disposto neste artigo só se aplicará se a
guia de cobrança for requerida e paga nos prazos estabelecidos, respectivamente,
no § 1º do art. 4º e no art. 5º.
Seção II
Do Parcelamento Estendido
Art.
3º Os créditos tributários de que trata o art.
2º poderão ser quitados por meio de parcelamento estendido, com remissão
de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o
caso, anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas de ofício, desde
que:
I o valor mínimo da parcela seja de:
a) R$ 240,68 (duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no caso
de pessoas jurídicas;
b) R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), no caso de microempresas
e autônomos; e
II o limite máximo seja de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes de Auto
de Infração ou Nota de Lançamento serão consolidados tendo
por base a data da formalização do requerimento de parcelamento estendido,
com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso,
e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, nos termos definidos no § 3º do art. 2º, o contribuinte
poderá usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente
incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 3º No caso do § 2º, as guias relativas às
novas parcelas serão emitidas de ofício e encaminhadas aos contribuintes,
dispensada a formalidade do requerimento, e estarão, também, disponíveis
na Internet, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
§ 4º Os contribuintes que não receberem a guia relativa
à parcela inicial do parcelamento estendido até o dia 25 de fevereiro
de 2013, na hipótese do § 2º, deverão obtê-las na Internet,
no endereço eletrônico mencionado no § 3º.
§ 5º As guias relativas aos parcelamentos em curso com qualquer
vencimento posterior à data de publicação do presente Decreto
considerar-se-ão canceladas, devendo ser desconsideradas em todos os casos.
Seção III
Do Requerimento
Art.
4º A concessão dos benefícios de que trata este
Capítulo, excetuada a hipótese do § 3º do art. 3º,
dependerá de requerimento do sujeito passivo para:
I pagamento único de crédito tributário:
a) objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
b) referente a parcelamento em curso;
II
parcelamento estendido de crédito tributário objeto de Auto
de Infração ou Nota de Lançamento.
§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá
início no dia 18 de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho
de 2013.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado junto ao órgão
fazendário no qual se encontra o processo de Auto de Infração,
Nota de Lançamento ou parcelamento em curso.
§ 3º Só será aceito um único requerimento em
relação à integralidade do Auto de Infração, da Nota
de Lançamento ou do saldo devedor do parcelamento em curso, na forma dos
incisos I e II do caput.
§ 4º O parcelamento estendido de que trata o art. 3º poderá
ser objeto de requerimento de reparcelamento, uma única vez, nos termos
do Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, ressalvado o disposto no
§ 5º.
§ 5º É vedado o reparcelamento previsto no § 4º
quando o crédito tributário proveniente do parcelamento em curso definido
nos termos do § 3º do art. 2º já tiver sido reparcelado.
§ 6º Havendo parcelamento em curso nos termos definidos no
§ 3º do art. 2º, o requerimento de que trata a alínea b
do inciso I do caput implicará o cancelamento automático das
guias relativas às parcelas vincendas, que deverão ser desconsideradas
em qualquer caso.
§ 7º Os formulários de requerimento serão disponibilizados
na Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço
mencionado no § 3º do art. 3º.
Seção IV
Das Normas Complementares ao Pagamento
Único
e ao Parcelamento Estendido
Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado:
I nos casos de que trata o inciso I do art. 4º, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do requerimento de pagamento único;
II no caso de que trata o inciso II do art. 4º:
a) em relação à parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do requerimento de parcelamento estendido;
b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos;
III no caso de que trata o § 3º do art. 3º, nos vencimentos
das guias emitidas de ofício.
§ 1º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de
pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido,
dentro dos prazos estabelecidos, respectivamente, no inciso I e na alínea
a do inciso II do caput acarretará a perda dos benefícios
previstos neste Capítulo, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito
remanescente atualizado, sem qualquer benefício, antes da emissão
de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 2º A regra prevista no § 1º estende-se à falta
de recolhimento da parcela inicial do parcelamento estendido objeto das guias
de ofício de que trata o § 3º do art. 3º, ressalvada a possibilidade
de reparcelamento nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 4º.
§ 3º A ausência de pagamento das parcelas subsequentes
à primeira, na forma do art. 12 do Decreto nº 17.963, de 1999, acarretará
o cancelamento dos benefícios previstos neste Capítulo, com o consequente
recálculo e prosseguimento da cobrança, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 4º.
§ 4º As guias de cobrança serão disponibilizadas
na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 3º.
Art. 6º Durante o período referido no §
1º do art. 4º, ficarão suspensas as emissões de Nota de
Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
Art. 7º A competência do titular da Gerência
de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas para
análise e decisão quanto aos benefícios de que trata este Capítulo
poderá ser delegada aos Fiscais de Rendas lotados nesta Gerência.
Art. 8º Aplicam-se ao ISS, no que couber, as demais
normas sobre parcelamento de créditos contidas no Decreto nº 17.963,
de 1999, que não conflitem com o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU E À TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO TCL
Seção I
Do Pagamento Único
Art.
9º Os créditos tributários vencidos e ainda não
inscritos em dívida ativa poderão ser quitados por meio de pagamento
único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos
moratórios, quando decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo
TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que
trata o caput serão consolidadas tendo por base, conforme o caso,
a data da formalização do requerimento de pagamento único ou
a da emissão da guia de ofício, com atualização monetária
e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, nos termos definidos no § 3º, o contribuinte poderá
usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão
sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á
parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido
em data anterior à da publicação do presente Decreto e em relação
ao qual não tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.
§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana emitirá e encaminhará aos contribuintes, de ofício,
guias para pagamento único relativas a créditos tributários consignados
em Notificações de Lançamento emitidas até 31 de dezembro
de 2011, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, dispensada
a formalidade do requerimento.
§ 5º Para os lançamentos realizados em 2012 e 2013, relativos
a fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 2011, a emissão da guia
para pagamento único deverá ser requerida, observando-se o disposto
no art. 11.
§ 6º O disposto neste artigo somente se aplicará se a
guia de cobrança, emitida de ofício ou requerida nos termos da Seção
III deste Capítulo, for paga dentro do seu prazo de vencimento.
Seção II
Do Parcelamento Estendido
Art.
10 Os créditos tributários de que trata o art. 9º
poderão ser quitados por meio de parcelamento estendido, com remissão
de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios, desde que:
I o parcelamento seja requerido no prazo previsto no § 1º do
art. 11;
II o valor mínimo da parcela seja de R$ 30,00 (trinta reais);
III o limite máximo seja de 20 (vinte) parcelas; e
IV as Notificações de Lançamento originais estejam com
as 10 (dez) cotas vencidas, exceto se emitidas após 31 de dezembro de 2011.
§
1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata
o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização
do requerimento de parcelamento estendido, com atualização monetária
e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, nos termos definidos no § 3º do art. 9º, o contribuinte
poderá usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente
incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 3º A cada Notificação de Lançamento corresponderá
um único parcelamento estendido, vedada a consolidação de créditos
relativos a diferentes Notificações num mesmo parcelamento.
§ 4º Admitir-se-á mais de um pedido de parcelamento estendido
para a mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que referentes
a Notificações de Lançamento distintas.
§ 5º Cada parcela, exceto a inicial, terá três prazos
de vencimento.
Seção III
Do Requerimento
Art.
11 A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo,
excetuada a hipótese do § 4º do art. 9º, dependerá
de requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O prazo para o requerimento de que trata o caput terá
início no dia 18 de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho
de 2013, ressalvados, quanto ao término, os créditos que venham a
ser inscritos em dívida ativa antes de expirado esse prazo.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá
ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda
ou nas Subgerências de Atendimento Descentralizado SAD constantes
da lista do Anexo Único.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º o requerimento
de pagamento único ou de parcelamento estendido de créditos objeto
de impugnação, recurso administrativo, recurso em processo de revisão
de elementos cadastrais, consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não incidência, que deverá ser protocolado
no órgão fazendário no qual se encontra o processo.
§ 4º Em qualquer caso, quando o processo estiver fora dos órgãos
pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o requerimento
deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado nessa
Secretaria.
§ 5º Os formulários de requerimento serão disponibilizados
na Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço
http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
Art. 12 O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento
único deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante,
no qual constarão:
a) nome do proprietário e endereço do imóvel;
b) nome e endereço do representante, se for o caso;
c) número da inscrição fiscal imobiliária;
d) número da guia e exercício da Notificação de Lançamento
a que se refere o pedido;
II cópia da identidade do requerente; e
III no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal
Imobiliário como titular do imóvel, certidão do Registro de Imóveis
emitida há menos de 1 (um) ano, observado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo único Poderão ser aceitas certidões do
Registro de Imóveis emitidas há mais de 1 (um) ano, desde que o transmitente
figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando
a cadeia sucessória.
Art. 13 O pedido de parcelamento estendido ou de pagamento
único será decidido pelo titular da Gerência de Cobrança
e Acompanhamento da Arrecadação ou pelos Fiscais de Rendas titulares
das Subgerências de Atendimento Descentralizado, da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º Caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da decisão que
denegar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência
do contribuinte.
§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração
da decisão do Coordenador.
Seção IV
Das Normas Complementares ao Pagamento Único e ao Parcelamento Estendido
Art.
14 O recolhimento da guia de pagamento único ou da parcela
inicial deverá ser efetuado no prazo de vencimento estabelecido em cada
uma delas, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados
do requerimento.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento único de que trata
o caput, poderá ser requerido o parcelamento estendido do crédito,
na forma do art. 10 e desde que observado o § 1º do art. 11.
§ 2º O local e o prazo para retirada das guias, excluídas
as de ofício, serão informados no momento do seu requerimento.
Art. 15 O parcelamento estendido do crédito tributário
de que trata o art. 10 poderá ser objeto de reparcelamento, uma única
vez, pelo número de parcelas restantes e desde que requerido no prazo de
10 (dez) dias, contados do vencimento final da parcela vencida e não paga.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput, a
dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da guia
de reparcelamento, tomando-se como referência para determinação
dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da Notificação
de Lançamento original e abatendo-se os valores pagos.
Art. 16 A falta de recolhimento do valor integral, no
caso de pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento
estendido, assim como das parcelas subsequentes à primeira, nos
vencimentos estabelecidos nas respectivas guias, acarretará a perda dos
benefícios previstos neste Capítulo, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, prosseguindo-se o curso da cobrança do
crédito tributário remanescente, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 14 e no art. 15.
§ 1º Os créditos tributários remanescentes serão
recalculados levando-se em conta os vencimentos previstos na Notificação
de Lançamento original, desconsiderando-se as importâncias pagas a
título de juros em cada parcela e apropriando-se proporcionalmente os valores
pagos entre as diferentes rubricas que integram o referido crédito.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, quando
o prazo de inscrição em dívida ativa da Notificação
de Lançamento original já estiver vencido, será emitida a correspondente
Nota de Débito, em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do
pagamento único ou da última parcela não paga.
Art. 17 Quando se tratar de crédito tributário
impugnado parcialmente, cujo lançamento original tenha sido desdobrado
em guias de cobrança distintas, aplicar-se-ão os benefícios de
que trata este Capítulo tanto em relação à parte não
impugnada quanto em relação à parte impugnada, observado, quanto
a esta última, o disposto no art. 20.
CAPÍTULO III
DA REMISÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA TIP, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
TCLLP E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000
Art.
18 Ficam remitidos:
I
os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública
TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública TCLLP,
correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e
II os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício
de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima
relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo
dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.
§ 1º A remissão prevista nos incisos I e II do caput
será concedida de ofício, independentemente de requerimento do
contribuinte.
§ 2º Os processos que versem sobre os créditos tributários
de que tratam os incisos I e II do caput serão encaminhados à
Gerência de Fiscalização e Revisão do Lançamento para
que sejam realizados os procedimentos necessários à remissão.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
a aplicação da alíquota será aquela estabelecida no art.
67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação vigente
à época, e levará em consideração os seguintes tipos
de imóveis: residencial, não residencial e não edificado.
§ 4º Aplicam-se ao imposto remanescente referido no inciso
II do caput os benefícios previstos no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19 A remissão e a anistia previstas neste Decreto:
I não geram direito à restituição de qualquer quantia
paga anteriormente ao início da vigência do Capítulo II da Lei
nº 5.546, de 2012;
II não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive
com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III não poderão ser usufruídas, em relação a
um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas
por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas
no art. 51-A da Lei no 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer
delas segundo sua conveniência; e
IV não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam
os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às
excetuadas em seu § 4º.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I relativamente ao pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
6. falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) revogado pela Lei 2.715/98
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
7. falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput importará,
ainda, o encerramento do litígio, prejudicando a apreciação do
recurso de ofício, bem como do pedido de reconsideração ou do
recurso especial interpostos pela Representação da Fazenda, ou impedindo
a sua interposição.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se:
I como recurso administrativo as impugnações e os recursos
interpostos nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,
inclusive aquele manejado no procedimento de revisão de elementos cadastrais,
previsto no art. 163 do referido Decreto: e
II como ação judicial toda questão deduzida perante o
Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente
ao processo de execução fiscal.
Art. 21 Os prazos previstos no art. 5º e no art.
14 não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da
guia de pagamento único ou de parcela inicial do parcelamento estendido
exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito,
a realização de diligências, com o fim de identificar o exato
valor devido e alcançado pelos benefícios fiscais de que trata o presente
Decreto.
Art. 22 Para fins do disposto neste Decreto, as informações
sobre débitos que não estiverem disponibilizadas na Internet poderão
ser requeridas até o dia 19 de abril de 2013.
Parágrafo único Quando se tratar do IPTU e da TCL, o requerimento
deverá identificar a inscrição fiscal imobiliária, a Notificação
de Lançamento e, se for o caso, o número do processo administrativo.
Art. 23 Os processos administrativos cujos créditos
tributários venham a ser objeto de requerimento visando a concessão
dos benefícios fiscais previstos neste Decreto deverão tramitar em
regime de urgência.
Art. 24 A alínea a do inciso II do
art. 4º e o § 2º do art. 12, do Decreto nº 17.963, de 1999,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
(...)
II (...)
Remissão COAD: Decreto 17.963/99
Art. 4º O parcelamento e os reparcelamentos obedecerão aos seguintes critérios:
I no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso:
..........................................................................................................................
II nos demais casos:
(...) (NR)
Art. 12 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 17.963/99
Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
..........................................................................................................................
II remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;
Art. 12 A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída
Nota de Débito, até o último dia útil do terceiro mês
subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito
em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não
for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada
a limitação imposta no inciso II do art. 2º.
(...) (NR)
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
ANEXO ÚNICO
POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Cidade
Nova Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, Térreo
SUBGERÊNCIAS DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO SAD
SAD DO IPTU/BANGU
Bangu Sede: Rua Silva Cardoso, nº 349
SAD DO IPTU/BARRA DA TIJUCA
Barra da Tijuca Sede: Avenida Ayrton Senna, nº 2001/ Bloco A
SAD DO IPTU/CAMPO GRANDE
Campo Grande Sede: Rua Amaral Costa, nº 140
SAD DO IPTU/JACAREPAGUÁ
Jacarepaguá Sede: Praça Seca, nº 9
SAD DO IPTU/MADUREIRA
Madureira Sede: Rua Carvalho de Souza, nº 274
SAD DO IPTU/TIJUCA
Tijuca Sede: Rua Desembargador Isidro, nº 41
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