Rio de Janeiro
DECRETO
36.777, DE 15-2-2013
(DO-MRJ DE 18-2-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Dívida ativa: Prefeitura do Rio regulamenta programa para quitação
de débitos fiscais
Este Ato
regulamenta o PPI Carioca Programa de Pagamento Incentivado da Prefeitura
do Rio, que permite o pagamento facilitado de débitos de ISS, de IPTU e
da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) inscritos em dívida ativa. O
pacote de benefícios, previsto na Lei 5.546, de 27-12-2012 (Fascículo
01/2013), possibilita a quitação dos débitos com redução
de 70% dos acréscimos moratórios para os casos de pagamentos à
vista e de 50% para parcelamentos. Os benefícios do PPI Carioca podem ser
utilizados para regularizar dívidas de ISS decorrentes de fatos ocorridos
até 31-10-2012 e débitos de IPTU e TCL relativos, até o exercício
de 2011, desde que o pedido de adesão seja solicitado à Procuradoria
Geral do Município no prazo estipulado neste Decreto. Para a quitação
de débitos não inscritos em dívida ativa, foi aprovado o Decreto
36.776, de 15-2-2013, divulgado neste Fascículo.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A remissão, a anistia e o parcelamento
estendido instituídos pelos arts. 5º a 9º e 23 da Lei nº
5.546, de 27 de dezembro de 2012, subordinam-se às regras previstas neste
Decreto, no que tange aos créditos tributários inscritos em dívida
ativa.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
TCL
Seção I
Da Remissão e da Anistia
Subseção I
Do Pagamento Único
Art.
2º Os créditos tributários vencidos, constituídos
por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos
em dívida ativa, poderão ser quitados por meio de pagamento único,
com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios
e, se for o caso, anistia de 70% (setenta por cento) das multas de ofício,
quando decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2011, bem como do Imposto sobre Serviços ISS relativo
a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.
§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que
trata o caput serão consolidadas tendo por base a data de concessão
do benefício, com atualização monetária, multa de ofício,
se for o caso, e acréscimos moratórios.
§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, nos termos definidos no § 3º, o contribuinte poderá
usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão
sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á
parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento não interrompido,
que tenha sido requerido em data anterior à da publicação do
presente Decreto.
§ 4º Apresentado o requerimento no prazo de 120 dias, a guia
poderá ser emitida e paga em até 30 dias a contar da data do requerimento,
observados os acréscimos moratórios incidentes.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município
poderá emitir guias de ofício até 17 de junho de 2013, a serem
pagas na data indicada, para cobrar os créditos tributários descritos
no artigo anterior, com a remissão por ele permitida, independente de requerimento
do contribuinte.
§ 1º Juntamente com a guia de cota única do principal
será enviada a guia de ofício para pagamento de honorários quando
tiver sido ajuizada execução fiscal, e esta deverá igualmente
ser quitada pelo contribuinte no prazo ali assinalado, observado o disposto
na Subseção V do Capítulo I.
§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data
de seu vencimento, para que faça jus a qualquer benefício regulamentado
no presente Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento específico,
excetuada a situação dos contribuintes que têm parcelamento em
curso.
Art. 4º As guias de quitação para pagamento
único dos tributos descritos no art. 1º também deverão ser
obtidas pelo contribuinte no seguinte endereço eletrônico: www.rio.rj.gov.br/web/pgm.
Subseção II
Do Parcelamento Estendido
Art.
5º Os créditos tributários de que trata o caput
do art. 2º poderão ser quitados por meio de parcelamento, nos
termos da legislação de regência, com remissão de 50% (cinquenta
por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de
50% (cinquenta por cento) das multas de ofício, desde que haja requerimento
pelo interessado, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação
do presente Decreto e pagamento no prazo assinalado na guia emitida.
§ 1º Apresentado o requerimento no prazo de 120 dias, a guia
poderá ser emitida e paga em até 30 dias a contar da data do requerimento,
observados os acréscimos moratórios incidentes.
§ 2º As dívidas correspondentes aos créditos de que
trata o caput serão consolidadas tendo por base a data de concessão
do benefício, com atualização monetária, multa de ofício,
se for o caso, e acréscimos moratórios.
§ 3º Os parcelamentos requeridos a partir da publicação
do presente Decreto não poderão exceder a oitenta e quatro parcelas
e respeitarão os seguintes valores mínimos de pagamento:
I quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de suas
Taxas, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 10,00
(dez reais);
II quando se tratar de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e de suas multas, quando houver, o valor da parcela mensal não poderá
ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 6º No caso de créditos tributários
com parcelamento em curso, nos termos definidos no § 3º do art. 2º,
o contribuinte usufruirá dos benefícios previstos no caput,
que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido
parcelamento, não sendo necessário qualquer requerimento por parte
do interessado.
§ 1º Caso a aplicação dos benefícios gere parcelas
de valores inferiores aos descritos no § 2º do artigo anterior, o
sistema da dívida ativa municipal reduzirá automaticamente o quantitativo
de parcelas restantes para adequar o parcelamento em curso à referida regra.
§ 2º O saldo devedor remanescente dos parcelamentos em curso
poderão ter os seus prazos alterados, respeitados os limites descritos
no § 2º do artigo anterior, desde que o contribuinte apresente requerimento
específico junto a qualquer dos postos de atendimento da Procuradoria da
Dívida Ativa, no prazo de 120 dias, a contar da publicação do
presente Decreto, e efetue o pagamento da parcela na data indicada na guia.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a
trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios
previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento
da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, ainda que dentro
do prazo estabelecido neste Decreto, para obtenção do benefício
de que trata esta seção.
Subseção III
Do Requerimento
Art.
7º O requerimento para obtenção dos benefícios
de que tratam os arts. 2º e 5º poderá ser feito diretamente pelo
interessado junto a qualquer dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida
Ativa, sendo necessária a formalização do requerimento, por escrito,
apenas nos casos de novos parcelamentos.
Parágrafo único O prazo para requerer os benefícios de
que tratam os arts. 2º e 5º tem início no dia 18 de fevereiro,
data da publicação do presente Decreto, e término no dia 17 de
junho de 2013, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei
nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.
Subseção IV
Das Normas Complementares ao Pagamento Único e ao Parcelamento Estendido
Art.
8º O pagamento deverá ser efetuado:
I no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá exceder
em 30 dias o término do prazo previsto no caput do art. 5º,
quando se tratar de pagamento único;
II no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá
exceder em 30 dias o término do prazo previsto no caput do art.
5º, quando se tratar de parcela inicial do parcelamento.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput não
serão prorrogados, exceto nos casos em que a expedição de guia
de pagamento ou parcelamento exigir, por parte da Procuradoria da Dívida
Ativa, a realização de diligências com o fim de identificar o
exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios
fiscais.
§ 2º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de
pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido,
dentro dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo acarretará
a perda dos benefícios previstos na Lei nº 5.546/2012, independentemente
de qualquer aviso ou notificação, bem como o imediato prosseguimento
da cobrança, inclusive com o ajuizamento de processo judicial e adoção
de todas as medidas coercitivas a ele inerentes, ressalvada a possibilidade
de quitação do valor total do débito remanescente atualizado,
sem qualquer benefício, antes da realização de eventual leilão
de bem penhorado.
§ 3º A interrupção do parcelamento, em razão
do atraso no pagamento das parcelas subsequentes à primeira, acarretará
o cancelamento dos benefícios previstos na Lei nº 5.546/2012, com
o consequente recálculo e prosseguimento da cobrança.
Subseção V
Dos Honorários
Art.
9º O contribuinte que aderir aos benefícios fiscais
estabelecidos na Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e efetuar o pagamento
integral no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação
de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios devidos com o ajuizamento da execução fiscal.
Art. 10 Os honorários advocatícios porventura
ainda devidos em razão do ajuizamento de execução fiscal serão
reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se
fizer para o débito tributário principal.
Art. 11 Para assegurar igualdade de tratamento e fazer
jus à extensão dos benefícios legais que recaírem sobre
o montante devido a título de honorários, o contribuinte deverá
efetuar o seu pagamento integral nos mesmos moldes, prazos e condições
do principal.
Art. 12 Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal,
no prazo assinalado e com os benefícios legais estabelecidos na Lei nº
5.546, de 27 de dezembro de 2012, seus honorários serão cobrados com
base no valor original, sem qualquer remissão, aplicando-se a eles os encargos
moratórios da legislação em vigor.
Art. 13 Se o contribuinte tiver parcelado o valor do
principal e dos honorários, na forma dos arts. 5º e 6º, e não
efetuar, dentro do prazo estabelecido, o seu pagamento integral, os honorários
serão recalculados e a cobrança do débito terá seu prosseguimento
normal.
Art. 14 Caso o contribuinte tenha parcelado o seu débito
principal e de honorários e venha a quitar apenas os honorários, deixando
em aberto o valor do principal, o montante relativo a honorários será
recalculado e a cobrança do débito terá seu prosseguimento normal.
Art. 15 A interrupção do parcelamento dos
honorários advocatícios ou do valor devido a título de principal,
em razão do atraso no pagamento das parcelas subsequentes à primeira,
acarretará o cancelamento dos benefícios previstos na Lei nº
5.546/2012, com o consequente recálculo e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA TIP, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
TCLLP E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000
Art.
16 Ficam remitidos:
I os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública
TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública TCLLP,
correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e
II os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício
de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima
relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo
dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.
§ 1º A remissão prevista nos incisos I e II do caput
será concedida de ofício, independentemente de requerimento do
contribuinte.
§ 2º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa identificar
os créditos em relação aos quais não foi possível conceder
a remissão prevista neste artigo imediatamente, para que recebam oportunamente
o tratamento adequado.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
a aplicação da alíquota será aquela estabelecida no art.
67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com suas alterações,
e levará em consideração os seguintes tipos de imóveis:
residencial, não residencial e não edificado.
§ 4º Aplicam-se ao imposto remanescente referido no inciso
II do caput os benefícios previstos no Capítulo II.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO
TENHAM SIDO AJUIZADOS, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO,
POR FORÇA DO LIMITE MÍNIMO EXÍGIVEL PARA TANTO
Art.
17 Os créditos, tributários ou não, inscritos
em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição,
não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível
para tanto serão cancelados no sistema da Dívida Ativa Municipal,
independentemente de requerimento por parte do contribuinte.
§ 1º Os valores existentes em dívida ativa até a
data da publicação do presente Decreto e que se encontrem na situação
descrita no caput serão cancelados em até 180 dias a contar
do término do prazo para requerimento dos benefícios fiscais previstos,
independentemente de requerimento por parte do contribuinte.
§ 2º Os valores doravante inscritos em dívida ativa e
que com o passar do tempo se encontrem na situação descrita no caput
serão cancelados em até 180 dias a contar do deferimento de requerimento
por parte do contribuinte, ressalvados os casos em que seja necessária
diligência complementar por parte da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 3º Para os fins de verificação do limite de que
trata o caput, poderão ser grupados os débitos que tenham alguma
identidade, tal como a mesma pessoa do devedor contribuinte, a mesma pessoa
jurídica envolvida ou aqueles débitos que possam ser identificados
e reunidos tomando por base a mesma inscrição imobiliária.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
18 A remissão e a anistia previstas neste Decreto:
I não geram direito à restituição de qualquer quantia
paga anteriormente ao início da vigência desta Lei;
II não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos;
III não poderão ser usufruídas, em relação a
um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas
por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas
no art. 51-A da Lei nº 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por
qualquer delas segundo sua conveniência; e
IV não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam
os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às
excetuadas em seu § 4º.
Parágrafo único Caberá à Procuradoria da Dívida
Ativa identificar os créditos que contemplem as multas mencionadas pelo
inciso IV, deste artigo, para que recebam oportunamente o tratamento adequado.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I relativamente ao pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
6. falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado pela Lei 2.715/98
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
7. falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
Art.
19 O requerimento de guia para pagamento ou parcelamento de
créditos na forma deste Decreto importa o reconhecimento da dívida
e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso
administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo
e requerer a extinção do judicial.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, entende-se
como ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante
o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente
ao processo de execução fiscal.
Art. 20 Tramitarão com prioridade os processos
administrativos que versem sobre créditos tributários alcançados
pelos benefícios legais, notadamente aqueles que digam respeito às
diligências mencionadas no presente Decreto.
Art. 21 A Procuradoria Geral do Município providenciará
também a entrega, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária,
devidas ao Tribunal de Justiça, no caso dos débitos ajuizados.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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