Minas Gerais
DECRETO
46.153, DE 18-2-2013
(DO-MG DE 19-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera normas relativas ao benefício da isenção
e da redução de base de cálculo
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações
com veículos novos destinados a pessoas com deficiência mental severa
ou profunda e mercadorias usadas para alimentação animal ou na fabricação
de ração animal, bem como da redução de base de cálculo
na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento
industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro dos veículos
especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 95, 124 e 135, de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 28 e 198 da Parte 1 do Anexo I
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de isenção.
28 |
(...) |
(...) |
(...) 28.3 |
(...)
|
|
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; |
||
(...) |
||
28.4 |
A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma: |
|
(...) |
||
(...) 28.6 |
(...)
|
(...) |
c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; |
||
(...) |
||
198 |
(...) |
31-3-2013 |
(nr).
Art.
2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item
65, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses
de redução de base de cálculo.
65 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento
industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, das seguintes
mercadorias: |
31-12-2013 |
||||
65.1 |
Deverão ser observadas as seguintes reduções, facultada
a utilização do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos):
|
77,77 66,66 42,85 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
|
65.2 |
A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. |
|||||
65.3 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente
às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério
da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
|||||
65.4 |
A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. |
|||||
65.5 |
As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do subitem 65.4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita. |
|||||
65.6 |
O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
31-12-2013 |
.
Art. 3º Fica revogado o subitem 198.2 da Parte
1 do Anexo I do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I em 21 de dezembro de 2012, relativamente ao caput do item 198
e ao subitem 198.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II em 1º de janeiro de 2013, relativamente ao item 28 da Parte 1
do Anexo I do RICMS;
III na data de sua publicação, relativamente ao item 65 da
Parte 1 do Anexo Iv do RICMS; (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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