São Paulo
DECRETO
58.897, DE 20-2-2013
(DO-SP DE 21-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Implementadas novas regras da isenção do ICMS para veículos
destinados a pessoa com deficiência
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, incorpora as normas previstas
no Convênio ICMS 38, de 30-3-2012 (link Atos do Confaz da Seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos desde 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/2012, celebrados
em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I do artigo 17:
a) o item 2 do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 17 (DEFICIENTES PRODUTOS DIVERSOS) Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
I acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):
a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;
d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
..........................................................................................................................
§ 2º Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:
2
somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com
a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista
no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses
previstas na alínea d" do item 1 do § 2º desse mesmo
artigo." (NR);
b) o item 1 do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 17 ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:
1
transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para
seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal,
nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos
beneficiados com a isenção; (NR);
II o artigo 19:
Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA VEÍCULO
AUTOMOTOR) Saída interna e interestadual de veículo automotor
novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista
(Convênio ICMS-38/2012).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1. pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas;
2. autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com
deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados
da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição
completa do veículo ou de seu desaparecimento;
2. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente
redução no preço;
3. aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º A comprovação da condição de pessoa
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista
dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º A isenção será previamente reconhecida
pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído
com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto
em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1. laudo de que trata o § 3º;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa
com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união
estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir
os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido;
3. comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal
do Brasil para aquisição do veículo com isenção do
IPI;
5. autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista
ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo,
de que trata o § 5º, se for o caso;
6. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH de todos os condutores do veículo;
7. documento que comprove a representação legal, se for o caso.
§ 5º Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária
da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário
ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária
da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins
de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos
no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e
as adaptações necessárias ao veículo.
§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação
CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação
da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes
ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde
que observado o disposto na alínea a do item 2 do § 9º.
§ 8º Reconhecida a isenção, a autoridade competente
emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo
com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
1. 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2. 2ª via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a
isenção.
§ 9º O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da
aquisição do veículo:
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota
Fiscal relativa à aquisição;
2. tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá
conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento
e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
documento previsto no § 6º.
§ 10 O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá
emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes
informações:
1. número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda CPF;
2. valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/2012,
de 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 O beneficiário da isenção deverá recolher
o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição
constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, nas hipóteses de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
3. não atendimento ao disposto no § 9º.
§ 12 Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses
de:
1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3. alienação fiduciária em garantia.
§ 13 Não se exigirá o estorno de crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 14 Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a
partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-38/2012, de 30 de março de 2012.". (NR)
Art. 2º O prazo previsto na alínea d
do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I, na redação dada
por este decreto, aplica-se também em relação às isenções
reconhecidas ou aos pedidos protocolizados para concessão de isenção
durante a vigência do Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Marco
Antonio Ferreira Pellegrini Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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