Rio de Janeiro
PORTARIA
1 F/SUBTF/CIP, DE 15-2-2013
(DO-MRJ DE 18-2-2013)
IPTU
Remissão Município do Rio de Janeiro
Fisco esclarece sobre a interposição de recursos no caso de
remissão de débitos de IPTU
Esta alteração
da Portaria 2 F/CIP, de 2-9-99, estabelece a obrigatoriedade de interposição
de recursos de decisão que conceda remissão de débito de IPTU
com valor superior a R$ 50.000,00, observados os artigos 13 e 14 da Lei 2.277/94.
O
COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, no uso de suas atribuições legais, considerando a nova redação
do art. 149 do Dec. 14.602/96, dada pelo Dec. 36.738, de 22 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado, por modificação
ou acréscimo, o seguinte artigo da Portaria F/CIP nº 2, de 2 de setembro
de 1999:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de interposição
de recurso de ofício à decisão que reconhecer, em virtude da
previsão contida no art. 14 da Lei 2.277, de 28 de dezembro de 1994, o
direito à remissão de créditos de valor superior a 50.000,00
(cinquenta mil reais), nos processos administrativos em curso na Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Remissão COAD: Lei 2.277/94
Art. 13 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
..........................................................................................................................
Art. 14 Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento, o disposto no artigo anterior será aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda.
§
1º O valor a ser considerado no recurso previsto no caput
refere-se ao total remitido para uma determinada inscrição fiscal
de IPTU, em um mesmo procedimento administrativo.
§ 2º O valor de referência previsto no caput será
reajustado anualmente pelo índice oficial de correção aplicado
ao IPTU.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Silas dos Santos Lopes Ferreira)
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