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Rio de Janeiro

Fisco esclarece sobre a interposição de recursos no caso de remissão de débitos de IPTU

Portaria F/SUBTF/CIP 1/2013

22/02/2013 19:36:09

Documento sem título

PORTARIA 1 F/SUBTF/CIP, DE 15-2-2013
(DO-MRJ DE 18-2-2013)

IPTU
Remissão – Município do Rio de Janeiro

Fisco esclarece sobre a interposição de recursos no caso de remissão de débitos de IPTU
Esta alteração da Portaria 2 F/CIP, de 2-9-99, estabelece a obrigatoriedade de interposição de recursos de decisão que conceda remissão de débito de IPTU com valor superior a R$ 50.000,00, observados os artigos 13 e 14 da Lei 2.277/94.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais, considerando a nova redação do art. 149 do Dec. 14.602/96, dada pelo Dec. 36.738, de 22 de janeiro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado, por modificação ou acréscimo, o seguinte artigo da Portaria F/CIP nº 2, de 2 de setembro de 1999:
“Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de interposição de recurso de ofício à decisão que reconhecer, em virtude da previsão contida no art. 14 da Lei 2.277, de 28 de dezembro de 1994, o direito à remissão de créditos de valor superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos processos administrativos em curso na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Remissão COAD: Lei 2.277/94
“Art. 13 – Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
..........................................................................................................................    
Art. 14 – Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento, o disposto no artigo anterior será aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda.”

§ 1º – O valor a ser considerado no recurso previsto no caput refere-se ao total remitido para uma determinada inscrição fiscal de IPTU, em um mesmo procedimento administrativo.
§ 2º – O valor de referência previsto no caput será reajustado anualmente pelo índice oficial de correção aplicado ao IPTU.”
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Silas dos Santos Lopes Ferreira)

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