Rio de Janeiro
PORTARIA
36 SSER, DE 15-2-2013
(DO-RJ DE 18-2-2013)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Digital
Fazenda disciplina a entrega de relatórios sobre a isenção
do ICMS para a reforma e modernização de estádios
Os relatórios
de que tratam a Resolução 435 Sefaz, de 19-9-2011 (Fascículo
38/2011), que concede isenção do ICMS para a reforma e modernização
de estádios, serão entregues através de arquivos digitais com
os registros especificados a serem aceitos pelo Programa Validador Sintegra,
observados os prazos de entrega. Este Ato também especifica o registro
a ser preenchido pelos contribuintes obrigados ao uso da Escrituração
Fiscal Digital.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução Sefaz
nº 435, de 19 de setembro de 2011, e a necessidade de disciplinar os procedimentos
que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata a Resolução, RESOLVE:
Art. 1º As empresas de que trata o art. 4º
da Resolução Sefaz nº 435/2011 devem apresentar, mensalmente,
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo
digital, no formato previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho
de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício:
I o fornecedor das mercadorias e bens, relativamente ao período
de 22-9-2011 a 31-5-2012;
II o adquirente, a partir de 22-9-2011.
§ 1º O arquivo digital de que trata este arquivo deve:
I ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88,
subtipo CM, conforme Anexo Único;
II ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra,
disponível para donwload na página da Sefaz, www.fazenda.rj.gov.br;
III para a transmissão, utilizar o aplicativo TED, disponível
no site.
§ 2º Caso a empresa, informante do arquivo, não possua
inscrição no Caderj deverá preencher o campo 03 do registro tipo
10 com o numero 99100052.
§ 3º Devem ser entregues arquivos referentes às operações
beneficiadas ocorridas a partir de 22 de setembro de 2011.
§ 4º A data limite para apresentação do arquivo relativo
às operações beneficiadas ocorridas entre 22 de setembro de 2011
a 31 de maio de 2012, é 15 de abril de 2013.
§ 5º Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de
1º de junho de 2012, a entrega do arquivo digital deve obedecer ao disposto
no caput deste artigo.
§ 6º As empresas de que trata o caput deste artigo que
forem usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados, no
período referido no § 4º deste artigo, devem entregar um único
arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido
do registro tipo 88, subtipos CM, conforme Anexo Único, para atendimento
da Resolução Sefcon nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e Resolução
Sefaz nº 91, de 6 de dezembro de 2007.
§ 7º A empresa de que trata o § 6º deste artigo,
que já tiver entregado seu arquivo digital, deve apresentar arquivo retificador
(código de finalidade = 2) nele incluindo o registro tipo 88.
Art. 2º O contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital EFD, nos termos do parágrafo único do art. 4º
da Resolução Sefaz nº 435/2011, a partir de 1-6-2012, deverá
preencher o Registro C197, relativamente às operações beneficiadas
nos termos da Resolução Sefaz nº 435/2011, com o código
RJ99980100 Isenção Resolução Sefaz nº
435/2011..
Parágrafo único A empresa de que trata o caput deste
artigo, que já for usuária da Escrituração Fiscal Digital
EFD e que já tiver entregado seu arquivo digital sem a informação
no registro C197, citada no caput deste artigo, deve apresentar arquivo
retificador.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Henrique Casemiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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