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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a entrega de relatórios sobre a isenção do ICMS para a reforma e modernização de estádios

Portaria SSER 36/2013

22/02/2013 19:36:10

Documento sem título

PORTARIA 36 SSER, DE 15-2-2013
(DO-RJ DE 18-2-2013)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Digital

Fazenda disciplina a entrega de relatórios sobre a isenção do ICMS para a reforma e modernização de estádios
Os relatórios de que tratam a Resolução 435 Sefaz, de 19-9-2011 (Fascículo 38/2011), que concede isenção do ICMS para a reforma e modernização de estádios, serão entregues através de arquivos digitais com os registros especificados a serem aceitos pelo Programa Validador Sintegra, observados os prazos de entrega. Este Ato também especifica o registro a ser preenchido pelos contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução Sefaz nº 435, de 19 de setembro de 2011, e a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata a Resolução, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas de que trata o art. 4º da Resolução Sefaz nº 435/2011 devem apresentar, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo digital, no formato previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício:
I – o fornecedor das mercadorias e bens, relativamente ao período de 22-9-2011 a 31-5-2012;
II – o adquirente, a partir de 22-9-2011.
§ 1º – O arquivo digital de que trata este arquivo deve:
I – ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo CM, conforme Anexo Único;
II – ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, disponível para donwload na página da Sefaz, www.fazenda.rj.gov.br;
III – para a transmissão, utilizar o aplicativo TED, disponível no site.
§ 2º – Caso a empresa, informante do arquivo, não possua inscrição no Caderj deverá preencher o campo 03 do registro tipo 10 com o numero “99100052”.
§ 3º – Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 22 de setembro de 2011.
§ 4º – A data limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 22 de setembro de 2011 a 31 de maio de 2012, é 15 de abril de 2013.
§ 5º – Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1º de junho de 2012, a entrega do arquivo digital deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.
§ 6º – As empresas de que trata o caput deste artigo que forem usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados, no período referido no § 4º deste artigo, devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos CM, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução Sefcon nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e Resolução Sefaz nº 91, de 6 de dezembro de 2007.
§ 7º – A empresa de que trata o § 6º deste artigo, que já tiver entregado seu arquivo digital, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo o registro tipo 88.
Art. 2º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução Sefaz nº 435/2011, a partir de 1-6-2012, deverá preencher o Registro C197, relativamente às operações beneficiadas nos termos da Resolução Sefaz nº 435/2011, com o código “RJ99980100 – Isenção – Resolução Sefaz nº 435/2011.”.
Parágrafo único – A empresa de que trata o caput deste artigo, que já for usuária da Escrituração Fiscal Digital – EFD e que já tiver entregado seu arquivo digital sem a informação no registro C197, citada no caput deste artigo, deve apresentar arquivo retificador.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique Casemiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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