x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis ao produtor rural

Decreto -R 3406/2013

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos: - o cancelamento de ofício da inscrição do produtor rural na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; - a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com

16/10/2013 11:10:57

DECRETO 3.406-R, DE 15-10-2013
(DO-ES DE 16-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração

 

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis ao produtor rural

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos:
- o cancelamento de ofício da inscrição do produtor rural na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural;
- a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com carnes de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate;
- Apresentação pelo produtor rural, das primeiras vias de notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento do crédito do imposto;
- A utilização da nota fiscal de produtor modelo 4 até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30-10-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 55:
“Art.55.
....................................................................................................................................................................................
VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
II - o art. 59:
“Art.59.
....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art.
57.” (NR)
III - o art. 70:
“Art.70.
....................................................................................................................................................................................
XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):
a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:
1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e
2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e
b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:
1. gado suíno; ou
2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;
................................................................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 91:
“Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º O Anexo XXIII do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 907-A, com a seguinte redação:
“Art. 907-A. Fica autorizada a utilização da nota fiscal de produtor - modelo 4, constante no Anexo XXIII, impressa com o campo “código imóvel no Incra”, até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30 de outubro de 2013.” (NR)
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3406-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 550 do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade