Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ENUNCIADO
Aprovação
O
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, através da Resolução
1, de 11-11-99, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 18-11-99,
aprovou os Enunciados 17 a 27.
Eis o teor dos Enunciados aprovados:
Enunciado nº 17
Não terá seguimento pedido de avocatória ministerial visando ao reexame de matéria de fato.
Enunciado nº 18
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária, quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Enunciado nº 19
Transcorridos mais de cinco anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento, na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido.
Enunciado nº 20
Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11-10-96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos a sua saúde ou integridade física, mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.
Enunciado nº 21
O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
Enunciado nº 22
Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa e entrevista.
Enunciado nº 23
O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade, quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14-4-94, salvo se prescrito.
Enunciado nº 24
A mera progressão da pena do instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência.
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