Trabalho e Previdência
PARECER
92 PGFN-CRJ, DE 21-1-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
REFIS PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Parcelamento
PGFN dispensa contestação de ações sobre migração para o Paes de dívidas inscritas no Refis
O MF Ministério da Fazenda, através de Despacho, em 20-2-2013,
aprovou o Parecer 92 PGFN-CRJ, de 21-1-2013, que concluiu pela dispensa de apresentação
de contestação, de interposição de recursos, bem como pela
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante, nas ações judiciais que visam à declaração
de que é admissível a migração para o Paes Parcelamento
Especial de dívidas relativas à contribuição previdenciária
descontada dos empregados e que tenham sido inscritas no Refis anteriormente
ao advento da vedação prevista no artigo 7º da Lei 10.666, de
8-5-2003 (Informativo 19/2003), independentemente da existência de eventual
exclusão do débito do Refis.
O artigo
7 º da Lei 10.666/2003 estabelece que não poderão ser objeto
de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive
dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais,
as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas
na forma da legislação previdenciária.
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