Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.335 RFB, DE 26-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
CONTRIBUIÇÃO
Isenção
Definidos os procedimentos para habilitação da isenção previdenciária nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de IR, estabelece procedimentos para habilitação ao
gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no
Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata
a Lei 12.780, de 9-1-2013 (Fascículo 02/2013).
Dentre os benefícios fiscais está a isenção da contribuição
previdenciária patronal, incidente sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço, e das contribuições devidas
a terceiros, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades
próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos.
Poderão usufruir dos benefícios fiscais, somente as pessoas físicas
e jurídicas habilitadas pela RFB Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A habilitação ao gozo dos benefícios está condicionada ao
respectivo estabelecimento no Brasil, nos termos da legislação, caso
efetuem, ainda que somente para organização ou realização
dos Jogos, uma das seguintes atividades:
a) comercialização de produtos e serviços; ou
b) contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios
fiscais, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como as que estiverem
com situação fiscal irregular perante a RFB.
O CIO Comité International Olympique ou o Comitê Rio 2016 deverá
requerer à RFB a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas
para gozo dos benefícios fiscais, mediante a apresentação de
formulários específicos.
O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF
- Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário da
requerente.
Havendo indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo
de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para
habilitação, em instância única, ao Superintendente da RFB
da região fiscal do domicílio do requerente.
A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço http://receita.fazenda.gov.br,
a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas.
O cancelamento da habilitação aos benefícios fiscais ocorrerá
a pedido, ou de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao Regime.
O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
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