Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.423 CFC, DE 25-1-2013
(DO-U DE 28-2-2013)
CFC
Processo Eletrônico de Registro
CFC cria o registro profissional e cadastral por meio eletrônico
Esta Resolução
institui o Sistema de Processo Eletrônico de Registro (SPER) e o Sistema
de Registro Profissional e Cadastral para a tramitação em meio eletrônico
de processos de registro profissional e cadastral dos contabilistas e organizações
contábeis, a comunicação de atos oficiais, a transmissão
de informações e documentos, no âmbito do CFC/CRCs. O acesso
dos usuários interno e externo ao sistema somente será realizado mediante
o uso de senha. O envio de solicitações, documentos, recursos e demais
atos procedimentais serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Conselho Federal ou Conselho
Regional.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando as Políticas Públicas do Estado Brasileiro para o acesso
e transparência de informações e os esforços na consolidação
da segurança, celeridade, publicidade, acesso e inclusão digital em
âmbito nacional;
Considerando as incontáveis vantagens provenientes da celeridade, publicidade
e segurança advindos do meio digital e a necessidade de o Sistema CFC/CRCs
otimizar o procedimento de registro dos profissionais da Contabilidade e das
organizações contábeis, regular a comunicação oficial
realizada por meio eletrônico e dar efetividade às matérias compreendidas
em suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA ÁREA DE REGISTRO
Art.
1º – Instituir o uso de meio eletrônico para a tramitação
de processos de registro profissional e cadastral, comunicação de
atos oficiais, transmissão de informações e documentos, no âmbito
do SPER e dos setores de Registro do Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução aplica-se
às comunicações eletrônicas aos interessados, sem prejuízo
da comunicação por escrito, quando necessário.
Art. 3º – Para o disposto nesta Resolução
considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do usuário:
a) senha de acesso e segurança específicos mediante cadastro de usuário;
b) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitida por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Parágrafo único – O cadastro de que trata a alínea “a”,
III, deste artigo será realizado:
a) no Conselho Federal de Contabilidade, pelos seus conselheiros e usuários
do CFC;
b) nos Conselhos Regionais de Contabilidade, pelos seus conselheiros, delegados
regionais, profissionais e usuários dos CRCs;
IV – usuário interno os funcionários do Sistema CFC/CRCs ou delegados
regionais, responsáveis por consultas e informações inseridas
na base de dados do SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral ou conselheiro,
limitado ao seu relato.
V – usuário externo o profissional da Contabilidade ou requerente
do primeiro registro profissional ou cadastral, responsável pela inserção
de dados no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral mediante senha
de acesso.
Art. 4º – O envio de solicitações, documentos,
recursos e demais atos procedimentais por meio eletrônico serão admitidos
mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Conselho Federal ou Conselho Regional, nos termos do Art. 3º.
Parágrafo único – Ao usuário interno serão atribuídos
o registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade das comunicações.
Art. 5º – Consideram-se realizados os atos, ou recebidos
os documentos por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema
do órgão, observados os prazos vigentes, gerando-se um protocolo eletrônico
do envio.
Parágrafo único – Quando a petição ou documento for
enviado para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos
os transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos) do seu último dia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art.
6º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais adotarão
sistema para processamento de informações de registro profissional,
cadastral e respectivas alterações, composto por autos digitais, utilizando-se
a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º – Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente.
§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão manter equipamento
de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à
disposição dos interessados, em caso de eventual necessidade de inserção
eletrônica de documentos.
§ 3º – O Conselho Regional, como órgão receptor das
informações, estando com o seu sistema inoperante e havendo necessidade
de cumprimento de prazo, este fica automaticamente prorrogado, devolvendo-se
o prazo remanescente ao usuário externo.
Art. 7º – Os documentos produzidos eletronicamente
com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Os extratos digitais, os documentos digitalizados
e juntados eletronicamente, após a validação pelo usuário
interno, terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
Art. 8º – Os documentos para instrução
de processos da área de registro deverão ser apresentados para validação
perante representante credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único – Em casos de constatação de elegibilidade
documental, o usuário externo deverá efetuar nova apresentação
do respectivo documento.
Art. 9º – A conservação dos autos do processo
eletrônico deverá ser feita totalmente por meio eletrônico.
§ 1º – Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares em papel ou outro meio de preservação.
§ 2º – Os documentos ou processos eletrônicos que tiverem
que ser remetidos a outro integrante do Sistema CFC/CRCs deverão ser enviados
eletronicamente.
Art. 10 – Nos processos em que haja julgamento monocrático
ou colegiado, faculta-se à autoridade responsável pelo julgamento
requerer que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de documentos
complementares.
CAPÍTULO III
DA SENHA
Art.
11 – O acesso do usuário interno e externo ao sistema de
processos somente será realizado mediante o uso de senha, conforme a classificação
dos incisos IV e V do Art. 3º.
Parágrafo único – A guarda e utilização da senha, pessoal
e intransferível, é de inteira responsabilidade do usuário interno
ou externo, o qual deverá zelar pela correta custódia das suas informações
de acesso e comunicar à presidência do respectivo Conselho a eventual
violação de sigilo.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
Art.
12 – As comunicações no SPER e Sistema de Registro Profissional
e Cadastral deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico,
à exceção dos casos que, por lei ou norma aplicável, exigem
intimação ou vista pessoal.
Art. 13 – Quando for inviável o uso de meio eletrônico
para a comunicação de indeferimento do pleito, o documento físico
utilizado para a prática do ato deverá ser digitalizado e anexado
ao processo e, após o trânsito em julgado, ser destruído, obedecendo-se
à tabela de temporalidade do CFC.
Art. 14 – É de inteira responsabilidade do usuário externo a
manutenção da compatibilidade e dos requisitos mínimos de configurações
exigidos pelo sistema de transmissão de dados.
Art. 15 – Todas as informações inseridas pelo
usuário externo no SPER e no Sistema de Registro Profissional e Cadastral
serão analisadas por usuário interno devidamente autorizado, podendo,
a depender do caso, ser aceitas ou não.
Art. 16 – No caso de recusa ou incompatibilidade de algum
documento ou informação transmitidos pelo usuário externo caberá
ao usuário interno a comunicação da recusa dessas informações
com a devida justificativa da negativa, abrindo-se prazo para nova manifestação,
se for o caso.
Parágrafo único – Esgotado o prazo, sem atendimento da diligência,
o processo será arquivado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 – O Sistema de Registro de que trata esta Resolução
deverá ser de fácil compreensão quanto às suas informações,
de maneira a tornar prático o acesso dos usuários e interessados em
geral, de forma a sempre garantir a transparência, eficiência, moralidade
e legalidade.
Art. 18 – Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá
normatizar, para os Conselhos Regionais, as exigências mínimas exigidas
pelo SPER e pelos Sistemas de Registro Profissional e Cadastral.
Parágrafo único – O Conselho Federal poderá manter comissão
para estudos de normatização e operacionalização do Sistema.
Art. 19 – Ficam convalidados os documentos recebidos por
meio eletrônico até a data da publicação desta Resolução,
desde que tenham atingido sua finalidade.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)
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