Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SUREC, DE 6-2-2013
(DO-DF DE 7-2-2013)
DÉBITO FISCAL
Extinção
Receita estabelece procedimentos relativos à extinção de
débito fiscal referente a mercadorias declaradas abandonadas
O débito será extinto proporcionalmente ao valor da avaliação
dos bens ou das mercadorias incorporadas ou doadas, considerando como o valor
de avaliação, o valor das mercadorias constantes no auto de infração
lavrado e do Ato Declaratório de Declaração de Abandono de Mercadorias,
devendo o valor remanescente, no caso de extinção parcial, ser inscrito
em dívida ativa.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149
do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; Considerando que a
Lei 4.567/2011, publicada em 11-5-2011 e que dispõe sobre o Processo Administrativo
Fiscal, instituiu novas regras em relação às mercadorias e bens
apreendidos e abandonados, especialmente quanto à extinção do
crédito tributário;
Considerando que a legislação anterior (Lei
Complementar nº 4/94) previa a extinção integral do crédito
tributário com o abandono da mercadoria e a Lei 4.567/2011 previu a extinção
do crédito tributário proporcional à avaliação dos
bens; Considerando que o artigo 34 da Lei 4.567/2011 remeteu a Ato do Executivo
à definição dos critérios e à forma de avaliação
dos bens e das mercadorias objeto de apreensão; Considerando que a
Lei 4.567/2011 só foi regulamentada com a edição do Decreto nº 33.269/2011,
publicado em 19-10-2011; Considerando a existência de processos administrativo-fiscais
cujas mercadorias apreendidas foram declaradas abandonadas após a edição
da Lei 4.567/2011 (11-5-2011) e antes da publicação do Decreto
nº 33.269/2011 (19-10-2011); RESOLVE:
Art. 1º O crédito tributário
referente às mercadorias declaradas abandonadas após a edição
da Lei 4.567/2011 e antes da publicação do Decreto nº 33.269/2011
será extinto proporcionalmente ao valor de avaliação dos bens
ou das mercadorias incorporados ou doados.
§ 1º Será considerado como
o valor de avaliação previsto no caput o valor das mercadorias
constantes do Auto de Infração lavrado e do Ato Declaratório
de Declaração de Abandono das Mercadorias.
§ 2º No caso de extinção
parcial do crédito tributário será providenciada a inscrição
em dívida ativa do valor remanescente.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Espedito Henrique de Souza Júnior)
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