Distrito Federal
PORTARIA
35 SF, DE 7-2-2013
(DO-DF DE 8-2-2013)
IPVA
Isenção
Distrito Federal esclarece sobre a isenção do IPVA para veículos
novos
Esta
portaria estabelece normas a serem observadas pelo contribuinte, para a obtenção
da isenção do IPVA no ano das aquisições de veículos
novos no território do DF, observada a necessidade de solicitação
do benefício no caso de pessoa jurídica e a majoração das
alíquotas nos 3 anos seguintes, nos termos da Lei 4.733, de 29-12-2011
(Fascículo 01/2012).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,
e no § 29 do art. 6º do Decreto nº 34.024, de
10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A isenção
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, relativamente
aos veículos novos, no ano de sua aquisição, de que trata a Lei
nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, observará as seguintes condições:
I para contribuinte pessoa física, será
reconhecida independentemente de requerimento do interessado, de acordo com
o parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 33.269, de 18
de outubro de 2011, na data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo
na Secretaria de Estado de Fazenda SEF/DF;
II tratando-se de pessoa jurídica, será
reconhecida por meio de ato declaratório, mediante requerimento do interessado,
nos termos do art. 84 do Decreto nº 33.269/2011 e do § 26
do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
Art. 2º O contribuinte a
que se refere o inciso I do art. 1º, poderá desistir da isenção
de que trata a Lei nº 4.733, de 2011, devendo comparecer a uma das
Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal para formalizar
o pedido de desistência em até 30 dias da data do efetivo registro
do veículo no cadastro fiscal da SEF/DF.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Adonias Dos Reis Santiago)
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