Distrito Federal
DECRETO
34.144, DE 7-2-2013
(DO-DF DE 8-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Normas de substituição tributária são incorporadas
ao Regulamento de ICMS
Esta alteração do Decreto 18.955,
de 22-12-97 RICMS incorpora disposições previstas no Convênio
ICMS 139, de 17-12-2012 e nos Protocolos ICMS 220 e 221, ambos de 8-7-2011 (Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
que tratam da substituição
tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos,
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e combustíveis
e lubrificantes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio
ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, e os Protocolos ICMS 220 e 221, ambos de
21 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O item 4
do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
........................
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....................
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....................
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4 |
..............................................................................................
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Convênio ICMS 139/2012 |
....................
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........................
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..............................................................................................
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....................
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....................
|
4.24 |
Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante AEHC será utilizada como base de cálculo a prevista no subitem 4.7 a 4.11, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). AC |
....................
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....................
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........................
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..............................................................................................
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....................
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....................
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Art. 2º Os itens 29, 30, 31, 32, 33 e 34 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
......................
|
.....................................................................................
|
........................
|
......................
|
29 |
.....................................................................................
|
Protocolo ICMS 220/2012 |
......................
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29.1 |
O disposto neste item: |
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......................
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.....................................................................................
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........................
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......................
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29.9 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea b do inciso III do subitem 29.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (AC) |
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......................
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..................................................................................... |
........................
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......................
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30 |
.....................................................................................
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........................
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A partir de |
31 |
.....................................................................................
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........................
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A partir de |
32 |
.....................................................................................
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........................
|
A partir de |
33 |
.....................................................................................
|
Protocolo ICMS 221/2012 |
......................
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33.1 |
O disposto neste item: |
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......................
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.....................................................................................
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........................
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......................
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33.9 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea c do inciso II do subitem 33.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (AC) |
||
......................
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.....................................................................................
|
........................
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......................
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34 |
.....................................................................................
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........................
|
A partir de |
......................
|
.....................................................................................
|
........................ |
......................
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2013, quanto ao art. 1º.
II
na data de sua publicação, quanto ao art. 2º.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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