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Paraná dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência

Lei 20187/2020

27/04/2020 08:43:56

LEI 20.187, DE 22-4-2020
(DO-PR DE 23-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Paraná dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizar equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.
Art. 2º Veda a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde que operem no Estado do Paraná, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus - Covid-19.
Art. 3º Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:
I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;
II - idosos acima de sessenta anos de idade;
III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
IV – pessoas com deficiência;
V – trabalhadores informais;
VI – comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
Art. 4º Poderá ser aplicada multa no valor de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao fornecedor de serviços, estabelecimento comercial ou estabelecimento de saúde que descumprir as medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação e fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

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