São Paulo
LEI
14.951, DE 6-2-2013
(DO-SP DE 7-2-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL/
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Alterado ato que obriga a fixação de data e horário de entrega dos produtos ou realização de serviços
Este ato altera a Lei 13.747, de 7-10-2009 (Fascículo 41/2009), estabelecendo
que o fornecedor de bens e serviços deverá estipular antes da contratação
e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações
nos turnos da manhã, tarde ou noite, sendo assegurado ao consumidor o direito
de escolher entre as opções oferecidas:
turno da manhã compreendendo o período entre 7:00 e
11:00 h;
turno da tarde compreendendo o período entre 12:00 e 18:00
h;
turno da noite compreendendo o período entre 19:00 e 23:00
h.
No ato da finalização da contratação o fornecedor entregará
ao consumidor documento por escrito contendo a identificação do estabelecimento,
a descrição do produto, a data, o turno e o endereço da entrega.
Na hipótese de comércio a distância ou não presencial, o
documento deverá ser previamente enviado ao consumidor, por meio de mensagem
eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
O descumprimento sujeitará ao infrator às sanções estabelecidas
no Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
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