Rio de Janeiro
        
        PORTARIA    35 SSER, DE 6-2-2013
   (DO-RJ DE 14-2-2013)
 
    TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
   Base de Cálculo 
    Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS nas transferências    interestaduais de mercadorias industrializadas 
   Este Ato    fixa entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o custo de produção;    define os gastos considerados como custo de produção; esclarece sobre    o correto creditamento do imposto; e dispõe sobre as regras relativas aos    créditos decorrentes do consumo de energia elétrica no processo industrial.    
O    SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,    tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 13 da Lei Complementar    Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso II do art. 8º    da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: 
   Art. 1º – Fixar entendimento de que a base de cálculo    na transferência interestadual de mercadoria fabricada pelo contribuinte    para estabelecimento de sua titularidade é o custo da produção    industrial, devendo o próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade    com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, cabendo à    fiscalização, posteriormente, verificar a sua correção.    
   § 1º – Consideram-se custos de produção os gastos incorridos    no processo de obtenção de bens e serviços destinados à    venda, incluídos: 
   I – matéria-prima: custo da matéria-prima consumida na produção,    nele incluídos os custos de exaustão dos recursos naturais utilizados    na produção; 
   II – material secundário: o custo de todos os materiais e insumos    consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;    
   III – mão de obra: 
   a) humana: custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizadas    direta ou indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais    e previdenciários; 
   b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo,    prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados    pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares,    utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos    sobre a propriedade e seguros; 
   IV – acondicionamento do produto industrializado. 
   § 2º – Não se incluem na base de cálculo as despesas    financeiras, as de administração e as de vendas, nem os fatores de    produção eventualmente utilizados para outras finalidades que não    a de fabricação de bens (serviços) destinados à venda. 
   § 3º – Observado o disposto neste artigo, o crédito do imposto    é limitado ao valor corretamente destacado no documento fiscal de transferência.    
   § 4º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º    deste artigo, somente dará direito a crédito o valor do ICMS incidente    sobre a energia elétrica consumida diretamente no processo industrial,    e, caso não haja medidor de energia elétrica exclusivo para o setor    industrial, o contribuinte deve fazer o rateio entre a energia elétrica    consumida no processo industrial e a utilizada nos demais setores da empresa.    
   Art. 2º – O disposto nesta Portaria não se aplica    aos créditos tributários constituídos por créditos indevidos.    
   Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na    data de sua publicação. (Luiz Henrique Casemiro – Subsecretário    de Estado da Receita) 
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