Rio de Janeiro
PORTARIA 35 SSER, DE 6-2-2013
(DO-RJ DE 14-2-2013)
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Base de Cálculo
Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas
Este Ato fixa entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o custo de produção; define os gastos considerados como custo de produção; esclarece sobre o correto creditamento do imposto; e dispõe sobre as regras relativas aos créditos decorrentes do consumo de energia elétrica no processo industrial.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar entendimento de que a base de cálculo na transferência interestadual de mercadoria fabricada pelo contribuinte para estabelecimento de sua titularidade é o custo da produção industrial, devendo o próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, cabendo à fiscalização, posteriormente, verificar a sua correção.
§ 1º – Consideram-se custos de produção os gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda, incluídos:
I – matéria-prima: custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os custos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
II – material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
III – mão de obra:
a) humana: custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizadas direta ou indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
IV – acondicionamento do produto industrializado.
§ 2º – Não se incluem na base de cálculo as despesas financeiras, as de administração e as de vendas, nem os fatores de produção eventualmente utilizados para outras finalidades que não a de fabricação de bens (serviços) destinados à venda.
§ 3º – Observado o disposto neste artigo, o crédito do imposto é limitado ao valor corretamente destacado no documento fiscal de transferência.
§ 4º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, somente dará direito a crédito o valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida diretamente no processo industrial, e, caso não haja medidor de energia elétrica exclusivo para o setor industrial, o contribuinte deve fazer o rateio entre a energia elétrica consumida no processo industrial e a utilizada nos demais setores da empresa.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos tributários constituídos por créditos indevidos.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique Casemiro – Subsecretário de Estado da Receita)
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