Paraná
DECRETO
7.264, DE 4-2-2013
(DO-PR DE 4-2-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera regra relativa à rescisão imediata do parcelamento
de débito do ICMS
Com esta
alteração do Decreto 4.489, de 8-5-2012 (Fascículo 20/2012),
fica estabelecido que a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta
de recolhimento do ICMS declarado, durante a vigência do parcelamento,
regularizada no período de 60 dias, não implica rescisão imediata
do parcelamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 17.485, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 2º do art.
4º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 4.489/2012
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 9 de julho de 2012, mediante requerimento a ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I, destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
.........................................................................................................................
§ 2º Implica rescisão imediata do parcelamento:
III
a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento
do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias,
no período de vigência do parcelamento..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade