Espírito Santo
DECRETO
3.217-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera normas relativas à redução de base de cálculo
do ICMS
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo
do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%, em
operações realizadas ao abrigo do Fundap (Lei 2.508, de 22-5-70),
com mercadorias ou bens importados, excluídos os que não possuírem
similar nacional e não estiverem sujeitos às disposições
previstas na Resolução 13 SF/2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivo s abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
LXIX
nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas
as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional
e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13,
de 2012, do Senado Federal:
.................................................................................................................................
§ 10-A Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações
interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos
pela Resolução nº 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos
Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
................................................................................................................................. (NR)
II o art. 530-E:
Art. 530-E ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-E Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo Invest-ES , instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a Sefaz.
§
3º A base de cálculo será reduzida de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações
a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo
de acordo vincula do ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo Invest-ES , na modalidade Invest-Importação, excluídas
as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional
e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13,
de 2012, do Senado Federal:
I operações de importação de mercadorias ou bens;
ou
II saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino
a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do
termo de acordo firmado pelo importador. (NR)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, considerar-se-á
o percentual de estorno de débito previsto em termo de acordo firmado com
a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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