x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Governo altera normas relativas à redução de base de cálculo do ICMS

Decreto -R 3217/2013

08/02/2013 20:35:43

Documento sem título

DECRETO 3.217-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera normas relativas à redução de base de cálculo do ICMS
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%, em operações realizadas ao abrigo do Fundap (Lei 2.508, de 22-5-70), com mercadorias ou bens importados, excluídos os que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos às disposições previstas na Resolução 13 SF/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivo s abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

LXIX – nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:
.................................................................................................................................    
§ 10-A – Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução nº 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
.................................................................................................................................    ”(NR)
II – o art. 530-E:
“Art. 530-E – ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-E – Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a Sefaz.”

§ 3º – A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vincula do ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:
I – operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II – saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)
§ 4º – Na hipótese de que trata o § 3º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade