Paraná
DECRETO
7.124, DE 28-1-2013
(DO-PR DE 28-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações nas disposições relativas
à defesa prévia
Este ato
altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, para dispor sobre a concessão
de defesa prévia, antes da lavratura de auto de infração, cujo
prazo para a apresentação é de 10 dias, contados da data da ciência
da intimação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 29ª O inciso III do art. 675 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Art. 675 A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
por meio de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses,
tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas
na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte
procedimento e disposições:
III DEFESA PRÉVIA
A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação
tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após
intimação fiscal para sua apresentação, observado que:
a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão
acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração
apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação
fiscal;
b) o prazo para a apresentação é de dez dias contados da data
da ciência da intimação;
c) a falta de apresentação da defesa prévia caracteriza renúncia
tácita a esse direito e não implica confissão quanto à matéria
de fato nem impede o lançamento de ofício;
d) o instituto da defesa prévia não se aplica no caso de infrações
verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração
instantânea;
e) a defesa prévia não comporta rito contraditório;
f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na
repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo,
cabendo a essa unidade administrativa encaminhá-la ao Auditor Fiscal para
manifestação acerca das razões apresentadas;
g) o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição
das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões
apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento
integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando
o sujeito passivo;
h) a ciência da informação fiscal ao sujeito passivo deverá
ocorrer, quando for o caso, concomitantemente à ciência do auto de
infração;
i) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia
e todas as suas peças formalizadoras deverão ser a ele anexadas, ou,
na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação
e a informação fiscal dando conta desse fato;
j) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura
de auto de infração será ele arquivado pelo prazo de seis anos,
mediante despacho do Delegado Regional da Receita, que poderá delegar essa
competência;.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. Carlos Alberto Richa Governador do Estado;32
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário do Estado da Fazenda)
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