Espírito Santo
DECRETO
3.220-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)
DIFERIMENTO
Concessão
Estado altera normas do Programa Invest-ES
As modificações
do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), dispõem sobre
a concessão do diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação
e o devido a título de diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais de aquisições de máquinas e equipamentos destinados
ao ativo permanente do estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o art. 3º:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º,
I, a e b, somente será admitido em relação às
máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo
do estabelecimento beneficiário. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
II
o art. 6º:
Art.
6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
§
1º-A Para cálculo da média aritmética a que se refere
o § 1º, deverão ser considerados os valores do ICMS a recolher
apurados pelo contribuinte, ainda que os mesmos não tenham sido efetivamente
pagos. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art.
3º do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda; Nery Vicente Milani de Rossi Secretário
de Estado de Desenvolvimento)
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