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Espírito Santo

Estado altera normas do Programa Invest-ES

Decreto -R 3220/2013

08/02/2013 20:35:46

Documento sem título

DECRETO 3.220-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)

DIFERIMENTO
Concessão

Estado altera normas do Programa Invest-ES
As modificações do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), dispõem sobre a concessão do diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação e o devido a título de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................     
§ 5º – O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º, I, a e b, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I – diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;”

II – o art. 6º:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 6º – A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:”

§ 1º-A – Para cálculo da média aritmética a que se refere o § 1º, deverão ser considerados os valores do ICMS a recolher apurados pelo contribuinte, ainda que os mesmos não tenham sido efetivamente pagos.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do art. 3º do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda; Nery Vicente Milani de Rossi – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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